Processo 5008518-70.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008518-70.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008518-70.2026.8.12.0001/MS AUTOR : AGWA LAVA RAPIDO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DA COSTA TEIXEIRA (OAB MS026814) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, restituição em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para que as requeridas suspendam a exigibilidade do débito de R$ 19.274,06 e cessem imediatamente as retenções, bloqueios ou descontos sobre os recebíveis da requerente. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que atua no segmento de lavagem automotiva e celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, elegendo o requerido BANCO DO BRASIL SA para o recebimento de suas vendas. Afirmou que tentou realizar a cobrança de um serviço no valor de R$ 15.000,00, parcelado em 06 vezes, através da máquina da CIELO, inicialmente no dia 19/03/2026 e, posteriormente, em 30/03/2026. No entanto, o sistema passou a constar o status de "Rejeitado" para as parcelas de repasse ao lojista, impedindo o recebimento do valor. Relatou que requereu o cancelamento total das referidas vendas, o que foi efetivado no dia 20/05/2026, contudo, a requerida CIELO, de forma arbitrária, gerou um "saldo devedor", imputando-lhe uma dívida inexistente no valor total de R$ 19.274,06, oferecendo até mesmo "acordos" com desconto no próprio aplicativo para R$ 18.356,25. Informou que a requerida CIELO passou a reter indevidamente o seu faturamento diário, deixando de repassar os valores líquidos para a conta do requerido Banco do Brasil, bem como, ao entrar em contato com o suporte da CIELO, via WhatsApp, foi afirmado que o dinheiro teria sido sacado com cancelamento posterior, o que é inverídico, visto que os valores haviam sido rejeitados e nunca entraram na conta da empresa. Pois bem. No caso, há a probabilidade de direito da parte requerente no tocante à suspensão da exigibilidade do débito.  Em uma primeira análise, os documentos 4 e 5 do evento 1 comprovam a existência das vendas parceladas cujos pagamentos constam como rejeitados, e o posterior cancelamento de tais transações, bem como a cobrança realizada pela parte requerida, e que supostamente seria indevida. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando pode acarretar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por outro lado, o pedido de cessação de retenções, bloqueios ou descontos sobre os recebíveis da requerente não pode ser acolhido neste momento.  Isso porque não há elementos que apontem a existência de qualquer retenção ou bloqueio, de modo que reputo coerente aguardar o contraditório e dilação probatória.  Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática da parte requerente em relação à requerida, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º,…

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