Processo 5008518-81.2022.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008518-81.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR PRANDO REQUERIDO: A G ZANINI SERVICOS DIGITAIS LTDA, ALISSON GUILHERME ZANINI Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA NAVAS MAYER - SP515005, ALEXANDRE NAVAS MAYER - RN8231, RODRIGO COELHO SANTANA - ES7052 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO COELHO SANTANA - ES7052 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de restituição de valores proposta por Valdir Prando em face de A G Zanini Serviços Digitais Ltda e Alisson Guilherme Zanini. Após a prolação da decisão saneadora de id 89870822, vieram os autos conclusos com a manifestação da parte autora (id 91360614) requerendo que sejam acrescentados e refutados pontos controvertidos, requereu a realização de prova oral. Por sua vez, a parte Requerida apresentou constituição de novos advogados (id 92057008). Em relação às provas a serem produzidas requereu no id 92983153 prova documental, oral e pericial. Pois bem. Do Benefício da Justiça Gratuita aos Requeridos Na decisão de id 89870822 oportunizei que os Requeridos comprovassem a hipossuficiência de recursos no prazo de 15 (quinze) dias, para concessão da gratuidade da justiça. Entretanto, o prazo decorreu sem que os Requeridos apresentassem a comprovação da alegada miserabilidade. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelos Requeridos. DO AJUSTE A DECISÃO SANEADORA Dos pontos controvertidos A parte Requerente (id 91360614) requereu ajustes à decisão saneadora, com o acréscimo e supressão de pontos controvertidos. Neste sentido requereu: PONTOS A SEREM ACRESCIDOS: 1) Se as atividades desenvolvidas pelos REQUERIDOS estavam autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para atuar no mercado de valores mobiliários. 2) Qual a situação jurídica, registral e de disponibilidade do imóvel situado nos Estados Unidos, oferecido como garantia no contrato firmado entre as partes (Cláusula 4ª). DOS PONTOS A SEREM REFUTADOS: 1) Da Indevida Inclusão de “Restituição de Apenas 50%” como Ponto Controvertido. Em relação ao primeiro ponto a ser acrescido (1) Se as atividades desenvolvidas pelos REQUERIDOS estavam autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para atuar no mercado de valores mobiliários.) tenho que este deve integrar a decisão saneadora, pois complementa o item “c” dos pontos controvertidos já fixados. Quando ao segundo ponto (2) Qual a situação jurídica, registral e de disponibilidade do imóvel situado nos Estados Unidos, oferecido como garantia no contrato firmado entre as partes (Cláusula 4ª), é descabido o acréscimo, tendo em vista que o objetivo da presente demanda é a restituição dos valores investidos pelo Requerente junto aos Requeridos. Não cabe nesta instrução probatória a investigação acerca da situação do imóvel dado em garantia no contrato. Indefiro o pedido de supressão do ponto referente a “Restituição de Apenas 50%”, uma vez que é necessária a análise do referido pedido formulado em contestação. Sendo assim, após o ajuste, os PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS devem circundar sobre: a) Qual o valor efetivamente investido pelo autor junto aos réus (R$ 1.020.000,00 ou R$ 870.000,00)? b) Se o autor foi devidamente informado sobre os riscos dos…
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