Processo 5008520-61.2026.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008520-61.2026.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H. S. D. O. REPRESENTANTE: BRANDISSA PEREIRA SANTOS EXECUTADO: RAIANE SILVA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA VIEIRA ARANTES - BA85216, INGRYD MORAES MARINHO - MG157088, Nome: RAIANE SILVA GOMES Endereço: Área Rural, S/N, Centro Prisional Feminino Colatina, Área Rural de Colatina, COLATINA - ES - CEP: 29714-899 Valor da Causa: R $251,496.54 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PENAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposto por H. S. D. O. em face de RAIANE SILVA GOMES, requerendo pleiteando o valor de R$ 251.496,54 (duzentos e cinquenta e um mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Compulsando os autos, verifico que em sede de tutela de urgência, a parte autora requer arresto cautelar eletrônico, visando o resguardar o patrimônio necessário à indenização da parte exequente. Pois bem. O deferimento de tutela de cautelar somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. Nesse sentido, em relação ao que se extrai dos autos, neste momento processual, verifico que à probabilidade do direito, está demonstrada pela sentença acostada aos autos (ID. 99201688), a qual condenou a parte executada em danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor da parte exequente. Contudo, analisando detidamente os autos, tenho que embora a parte exequente tenha alegado nos autos que chegou ao conhecimento de sua genitora relatos graves e concretos de que o pai da executada está promovendo o esvaziamento patrimonial da parte executada, em uma análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, não é possível vislumbrar com consistência o perigo da demora, eis que ausente in casu qualquer elemento de prova tendente a comprovar que a parte ré vem dilapidando seu patrimônio com fito em frustrar a ação aqui pretendida, não sendo demonstrado o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Como sabido, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não há de se falar na concessão da tutela cautelar em caráter antecedente quando ausentes os elementos de dilapidação patrimonial, vez que insuficiente a mera alegação de risco, como se vê em julgados do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ( CPC, art. 301) ou…
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