Processo 5008520-87.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008520-87.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : SERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA em face da Decisão do ev. 9, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II (contradição e omissão). Para tanto, alega, em síntese, que: a) a omissão decorreria da ausência de análise do acervo probatório; a.1. a Decisão careceria de fundamentação e seria, portanto, nula; b) a contradição residiria no fato de ter sido postergada a análise do pleito e, ao mesmo tempo dizer que não há perigo de dano. No ev. 24, contrarrazões aos Embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, consoante se observa dos evs. 10 e 17. Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “ erro, obscuridade, contradição ou omissão ”. Nesse contexto, os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada. Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade. A parte embargante interpôs os presentes declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada ( contradição e omissão ), portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal. Quanto à omissão , o código esclarece que se considera omissa a decisão que deixar de “ se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ” ou incorrer nas hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, em que qualquer decisão judicial “ não se considera fundamentada ”. De sua vez, a contradição implica decisão que traga em seu interior, assertivas antinômicas, inconciliáveis entre si, capazes de torná-lo incoerente ou de deixar dúvidas acerca do posicionamento do Julgador em relação a determinados pontos. In casu , não há na decisão embargada qualquer omissão ou contradição. Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão, vez que a parte recorrente pretende se insurgir contra a própria decisão. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim. A Decisão embargada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos. Nessa trilha de ideais, fora expressamente consignada a inexistência de perecimento imediato do direito postulado, assim como a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos à decisão a ser…
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