Processo 5008521-34.2025.8.13.0647
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5008521-34.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] AUTOR: ECTARE PAY SERVICOS DE GESTAO DE PAGAMENTOS S/A CPF: 34.536.749/0001-70 RÉU: JORGE ANTONINHO VALIATI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ECTARE PAY Serviços de Gestão de Pagamentos S/A em face de Cooperativa Agrícola Mista General Osorio Ltda. – COTRIBÁ e outro. No curso do feito, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado judicialmente, ficando a execução suspensa até o integral cumprimento das obrigações pactuadas, dentre elas a manutenção de garantia vinculada ao imóvel denominado Fazenda Santa Margarida. Posteriormente, a exequente requereu a expedição de certidão premonitória, bem como a adoção de medidas destinadas à preservação da efetividade do acordo homologado. Sobreveio despacho que deferiu a expedição de certidão comprobatória da execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, e indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, ao fundamento de que o registro da existência da execução na matrícula do bem dado em garantia se mostrava suficiente e proporcional à fase processual. Irresignada, a executada opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão, ao argumento de que, uma vez suspensa a execução em razão do acordo, não seria cabível a expedição de certidão premonitória. Alegou, ainda, ausência de inadimplemento, excesso da medida deferida e limitação da garantia ao imóvel especificamente indicado no ajuste. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a determinação de expedição da certidão. Na sequência, a exequente formulou novo requerimento, postulando a constituição de hipoteca judiciária sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santa Margarida, sob o fundamento de que a obrigação de formalização da alienação fiduciária prevista no acordo ainda não teria sido cumprida, requerendo, para tanto, a expedição de certidão judicial apta ao respectivo registro imobiliário. Vieram-me os autos conclusos. Decido. QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não se constata a contradição apontada pela embargante. A decisão embargada foi expressa ao diferenciar as providências requeridas: de um lado, deferiu a expedição de certidão comprobatória da execução, com fundamento no art. 828 do CPC; de outro, indeferiu a indisponibilidade de bens pela CNIB, justamente porque já havia sido indicado bem determinado em garantia. Não há, portanto, qualquer incoerência interna entre tais conclusões. A certidão premonitória tem natureza de medida voltada à publicidade da existência da execução, buscando resguardar o credor contra eventual disposição patrimonial pelo devedor, sem se confundir com ato de constrição patrimonial ou com indisponibilidade genérica de bens. Cuida-se de providência que reforça a segurança da execução, sem afastar a preservação da garantia já indicada, tampouco a suspensão do feito. Também não prospera a alegação de omissão. A decisão examinou de forma suficiente a controvérsia submetida a Juízo, especialmente no tocante…
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