Processo 5008521-39.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008521-39.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5008521-39.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIVAL LOPES FIGUEIREDO AGRAVADO: ROSILENE ZANETTI Advogado do(a) AGRAVANTE: ENIA JULIA CARVALHO DA SILVA - ES40282 Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653-A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008521-29.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: SIVAL LOPES FIGUEIREDO AGRAVADO: ROSILENE ZANETTI RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por SIVAL LOPES FIGUEIREDO em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA PLANTONISTA DA 7ª REGIÃO (BARRA DE SÃO FRANCISCO), nos autos das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA nº 5000312-54.2026.8.08.0009, que, acolhendo representação ministerial fundada no descumprimento de ordens judiciais, decretou a prisão preventiva do ora agravante como medida necessária para garantir a execução das medidas protetivas e resguardar a integridade da vítima, ROSILENE ZANETTI. Em suas razões (ID 19515987), o agravante sustenta, em suma, que o decreto prisional padece de nulidade, por basear-se em narrativa unilateral e descontextualizada. Argumenta, preliminarmente, a ocorrência de erro na análise da cronologia dos fatos, asseverando que o primeiro boletim de ocorrência foi registrado em 08/04/2026, enquanto sua ciência formal acerca das medidas protetivas apenas ocorreu em 16/04/2026. Defende a ausência de dolo no suposto descumprimento, ao argumento de que os contatos mantidos com a ex-companheira visavam apenas tratativas amigáveis para a dissolução do vínculo matrimonial e partilha de bens, pretensão esta que teria sido, inclusive, sinalizada pelo patrono da própria vítima em petição de flexibilização das medidas. Quanto aos fatos narrados no boletim de ocorrência de 29/04/2026, que serviram de suporte para o decreto prisional, o recorrente nega a prática de violência ou turbação possessória. Alega que a retirada dos pertences da vítima do imóvel rural não constituiu ato de agressividade, mas sim medida de reorganização patrimonial consensual, sustentando que os bens foram acondicionados de forma organizada na área externa para retirada. Quanto ao estabelecimento comercial "Agronorte", o agravante afirma ser o titular exclusivo da empresa desde 1993 e que a presença da agravada no local teria o objetivo deliberado de impedir o exercício de sua atividade profissional, configurando uso abusivo das medidas protetivas para fins puramente patrimoniais. Por fim, a defesa insurge-se contra a falta de contemporaneidade da medida extrema, alegando que o decreto prisional foi imposto sem a prévia oitiva do réu e sem o esgotamento de alternativas menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. Diante desse cenário, requer a concessão de liminar em sede de plantão, para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a expedição do competente alvará de soltura em favor de Sival Lopes Figueiredo, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico e outras cautelares diversas. Em 02/05/2026, o culto Desembargador Plantonista Eder Pontes da Silva indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (ID 19516872), destacando, inicialmente, a inadequação da via eleita pelo recorrente, considerando sobretudo que as decisões interlocutórias de natureza eminentemente penal devem ser…

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