Processo 5008524-16.2024.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008524-16.2024.8.24.0033/SC APELANTE : TRANSIT BR LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Silvano Denega Souza (OAB SC026645) APELADO : MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELAINE FIGUEIRO DA SILVA (OAB SP301602) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSIT BR LOGÍSTICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA. COBRANÇA DE DEMURRAGE (SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER) EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO TARDIA DO EQUIPAMENTO VAZIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FATO IMPUTÁVEL AO ARMADOR CAPAZ DE SUSPENDER O PRAZO DE LIVRE ESTADIA ( FREE TIME ), NOS TERMOS DO ART. 21, § 2º, I, DA RESOLUÇÃO N. 62/2021 DA ANTAQ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGENDAMENTOS DISPONÍVEIS PARA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA (" NO SHOW "). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FATO EM RÉPLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE MORA DO CREDOR. CONFIGURAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA PELA DEVOLUÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EQUIPAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE DEMURRAGE , DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento com repetição de indébito proposta por empresa contratante de transporte marítimo, que buscava restituição de valores pagos a título de demurrage em razão de atraso na devolução de contêiner. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fato imputável à transportadora ou ao depósito de contêineres capaz de suspender o prazo de livre estadia, nos termos do art. 21, § 2º, inc. I, da Resolução n. 62/2021 da ANTAQ; e (ii) saber se é cabível o afastamento da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova coligida demonstra que havia agendamentos disponíveis para devolução do contêiner dentro do período de free time em depósitos indicados pelo armador, aos quais a autora não compareceu. 4. Não configurado fato imputável ao transportador ou ao depósito que impedisse a devolução do contêiner, não há causa de suspensão do prazo de livre estadia prevista na Resolução n. 62/2021 da ANTAQ. 5. Configurada a mora da parte devedora pela não devolução do equipamento no prazo, a cobrança de demurrage revela-se legítima, pois possui natureza indenizatória e depende apenas da comprovação do atraso na devolução do contêiner. 6. Os embargos de declaração opostos na origem limitaram-se à rediscussão do mérito da controvérsia, sem apontar vício de omissão, obscuridade ou contradição, o que caracteriza finalidade protelatória e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido…
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