Processo 5008524-19.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008524-19.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008524-19.2021.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A APELADO: VALDEREZ PEREIRA DE ANDRADE RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 264640003), julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: (...) III – DISPOSITIVO Com essas considerações, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, em consonância com o art. 103, da Lei Previdenciária. Em relação ao mérito propriamente dito, julgo procedente o pedido de averbação e contagem de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do autor VALDEREZ PEREIRA DE ANDRADE, portador da cédula de identidade RG nº 33158442 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: SCRAP SOCIEDADE COMERCIAL DE RESÍDUOS E APARAS LTDA, de 08/02/1993 a 06/01/1995; VIAÇÃO TÂNIA DE TRANSPORTES LTDA, de 18/04/1995 a 31/07/2007; e VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA, de 01/08/2007 a 13/08/2014. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 193.671.873-9, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 04/03/2022 (data de intimação da autarquia previdenciária acerca do laudo pericial), nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019, assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, considerando que na data da publicação da referida Emenda Constitucional (13/11/2019), o autor já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta sentença, o autor completou, até a data do requerimento administrativo em 12/12/2019 (DER), o total de 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 19 (nove) dias de tempo de contribuição. Por sua vez, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o autor completou 39 (trinta e nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação…

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