Processo 5008524-78.2024.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008524-78.2024.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008524-78.2024.4.03.6000 IMPETRANTE: IMBAUBA LATICINIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME CARBONERA - PR71274 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO VASCONCELOS SOCREPPA - PR69642 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MOLETTA NASCIMENTO WINKELMANN - SC66522 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA IMBAÚBA LATICÍNIOS LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, objetivando a concessão de ordem judicial que declare o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional, e da CSLL valores de benefícios e incentivos fiscais de ICMS (crédito presumido) que aufere, independentemente do preenchimento ou satisfação de qualquer condição legal ou regulamentar. Requer, ainda, a declaração do direito à compensação do indébito tributário, corrigido pela SELIC, com quaisquer dos tributos administrados pelo Fisco Federal, e que lhe seja garantido o direito de retificar/realizar lançamentos contábeis com exclusão dos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS (conta de reserva de incentivos fiscais), e, na hipótese de se evidenciar prejuízo fiscal, que possa contabilizá-los e ajustar suas demonstrações contábeis para deduções futuras (conta de prejuízos acumulados). Como fundamento do pleito, a impetrante alega ser pessoa jurídica optante do sistema de tributação pelo lucro real, com sujeição passiva ao pagamento de IRPJ, respectivo adicional, CSLL e ICMS, sendo que, em relação a este último tributo, usufrui de benefícios e incentivos fiscais de crédito presumido. Todavia, a autoridade fiscal está a lhe impor a inclusão desses benefícios na base de cálculo para o IRPJ e da CSLL, o que entende ser inconstitucional e ilegítimo, eis que tais benesses não podem ser classificadas como renda ou lucro (riqueza nova), além do que há expressa previsão legal no sentido de que tais vantagens econômicas são incentivos e subvenções para investimento na empresa, não se submetendo à incidência tributária sobre o patrimônio (artigo 9º da Lei Complementar nº 160/17, que incluiu os §§ 4º e 5º, ao artigo 30, da Lei nº 12.973/14), e ainda, que a manutenção desse dinâmica fiscal acarreta, na espécie, violação ao pacto federativo. Por esse motivo, socorre-se ao Poder Judiciário, a fim de ver reconhecido o direito líquido e certo à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da regra-matriz de incidência tributária do IRPJ e da CSLL. Com a inicial vieram documentos (ID 334087794). O pedido de liminar foi deferido (ID 352640568). Informações (ID 353902358). Manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 357397463). Parecer ministerial (ID 414512413). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Sem preliminares e presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame da lide. No caso, a impetrante requer a concessão da segurança para deixar de computar na base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional, e da CSLL o benefício fiscal do crédito presumido concedidos em relação ao ICMS, por ofensa ao pacto federativo e por não enquadramento do benefício no conceito de…

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