Processo 5008525-50.2024.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008525-50.2024.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008525-50.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CICERO FREIRE DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MEDMUR LTDA. - ME CPF: 27.663.799/0001-52 SENTENÇA Vistos. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, Danos Materiais e Danos Estéticos" ajuizada por CÍCERO FREIRE DO NASCIMENTO e MARILENE DA SILVA COELHO em face de MEDMUR LTDA. - ME, todos qualificados nos autos, sustentando, em suma, que a segunda Autora possui um plano de assistência familiar coparticipativo junto à empresa UP Assistência Familiar, sendo o primeiro Autor seu dependente. Informam que o primeiro Autor iniciou tratamento odontológico perante a clínica Ré em janeiro de 2022, necessitando de intervenções após um tratamento anterior malsucedido em outro consultório. Sustentam que a dentista responsável diagnosticou a presença de restos radiculares na gengiva, iniciando o tratamento com prescrição de antibióticos para sanar infecções locais. Aduzem que foram realizadas três extrações dentárias, contudo, teria restado um pedaço de osso na arcada dentária que causou dor intensa e inflamação.Alegam ainda que foi realizado tratamento de canal no dente frontal, pelo qual pagaram a quantia de R$ 500,00, mas a respectiva restauração acabou caindo. Por fim, relatam que a segunda Autora efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 referente a uma prótese dentária que, na fase de testes, apresentou-se folgada. Afirmam que a Ré não entregou a referida prótese definitiva, obrigando o primeiro Autor a utilizar uma prótese antiga e desgastada, colada de forma improvisada com adesivo instantâneo. Diante disso, requereram a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da Ré à restituição do valor de R$ 1.000,00 pelo serviço não prestado, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de ID. XXX.XXX.XXX-XX. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID. XXX.XXX.XXX-XX a ID. XXX.XXX.XXX-XX). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido aos Autores no despacho inicial, oportunidade na qual foi determinada a citação da Ré e a designação de audiência de conciliação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A citação foi regularmente efetivada por meio de aviso de recebimento (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A sessão de conciliação foi realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), contudo, a tentativa de autocomposição restou frustrada diante da não aceitação da proposta de acordo por parte dos Autores (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A Ré MEDMUR LTDA. - ME apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita à Autora Marilene da Silva Coelho, apontando que o extrato bancário carreado demonstra capacidade financeira incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu também a ausência de pressuposto de validade por vício de representação da segunda Autora, uma vez que a procuração juntada inicialmente fora outorgada apenas pelo primeiro Autor (ID. XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou que o tratamento contratado…

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