Processo 5008525-62.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008525-62.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008525-62.2026.4.03.6301 AUTOR: RENAN CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RENAN CESAR DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/726.360.897-0 desde a DER (13/11/2025). Em análise dos autos, observo certidão de ausência à perícia médica designada (arquivo nº 585917350). Insurge a parte autora, informando ter transferido seu domicílio para a cidade de Londrina/PR e requerendo a remessa dos autos à Seção Judiciária correspondente ao seu novo domicílio. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a competência territorial dos Juizados Especiais Federais é fixada no momento da propositura da ação, não sendo a posterior alteração do domicílio da parte suficiente, por si só, para justificar a remessa do feito a outro Juízo. Além disso, considerando que a presente demanda objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde novembro de 2025, eventual extinção do feito, sem resolução do mérito, não acarretará prejuízo à parte autora, que poderá ajuizar nova ação perante a Seção Judiciária competente em razão de seu atual domicílio, instruindo-a com os documentos médicos atualizados e viabilizando, desde logo, a realização da perícia judicial. Tal medida revela-se, inclusive, mais consentânea com os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade que regem os Juizados Especiais Federais. Diante desse contexto, tendo a parte autora manifestado a impossibilidade de prosseguimento da instrução perante este Juízo em razão da mudança de domicílio, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro na norma art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 c.c art. 1º da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. São Paulo, 23 de julho de 2026 FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal

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