Processo 5008525-72.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008525-72.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5008525-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO CLEBI DE CARVALHO DA COSTA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA BIANCA VALDI COSTA - SP337472 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DECISÃO Trata-se de demanda envolvendo acidente de trânsito , na qual a parte autora apresentou Emenda à Inicial em 18/05/2026. O autor requer a alteração do polo passivo da ação. Da Ilegitimidade da Seguradora Líder: O autor aponta que o sinistro objeto da lide ocorreu em 16/07/2022, o que torna a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A parte ilegítima. Da Responsabilidade da CEF: A gestão e a responsabilidade pelo pagamento de indenizações do seguro DPVAT para acidentes a partir de 01/01/2021 foram transferidas para a Caixa Econômica Federal, conforme a Resolução nº 400/2020 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Do Pedido de Substituição: O autor requer a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo em substituição à Seguradora Líder. Diante da fundamentação apresentada, RECEBO a emenda à inicial e DEFIRO a substituição processual para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) passe a figurar no polo passivo. Proceda a serventia à retificação da autuação e demais registros processuais. Ficam mantidos os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa. DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Com a admissão da Caixa Econômica Federal no feito, altera-se substancialmente a competência jurisdicional. A referida instituição é uma empresa pública federal. A sua presença atrai a competência absoluta da Justiça Federal. Por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de ré. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória para o processamento e julgamento do presente feito. DETERMINO: A remessa imediata dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo. Que a citação da nova ré, a Caixa Econômica Federal, seja realizada perante o juízo competente para o regular prosseguimento do feito. A devida baixa nos registros desta Comarca Estadual. Cumpra-se com urgência. Vitória/ES, 30 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

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