Processo 5008525-97.2024.8.08.0048

TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5008525-97.2024.8.08.0048
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 AUTOS: 5008525-97.2024.8.08.0048 REQUERENTES: J.D. e G.D.K. REQUERIDO: R.A.K. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO // JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO Impõe-se, nesta fase processual, o saneamento e organização do feito. Cuidam os presentes autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos. A inicial veio instruída dos documentos necessários ao ajuizamento da demanda. Foi deferida a gratuidade de justiça e fixados alimentos provisórios. O requerido foi citado e apresentou contestação com reconvenção. Na peça de bloqueio, não se opôs ao reconhecimento da união estável, mas controverteu o termo final, a partilha de bens, a capacidade financeira e a necessidade dos alimentos. Pleiteou, em sede de reconvenção, alimentos em seu favor e a partilha de dívidas. Houve réplica.É o breve relatório. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO O CPC, no art. 356, estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. É o que ocorre no presente caso no tocante ao reconhecimento da união estável e à partilha de um dos imóveis. 1.1. Do reconhecimento da união estável A parte autora pleiteia o reconhecimento da união estável. Na contestação, o requerido não impugna a existência da entidade familiar. Assim, restou incontroverso que as partes conviveram em união estável, com objetivo de constituição de família, nos moldes do art. 1.723 do CC. Quanto ao termo inicial, a data de 13/07/2002 não foi objeto de impugnação específica, restando controvertido apenas o termo final (data da separação de fato), o qual será objeto de instrução. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 356 c/c 487, III, 'a', do CPC, resolvo parcialmente o mérito para reconhecer a existência da união estável havida entre J.D. e R.A.K., com início em 13/07/2002. O termo final será definido em sentença posterior, após a dilação probatória. 1.2. Da partilha do apartamento 403, bloco N No tocante ao patrimônio, verifica-se que a partilha do imóvel constituído pelo apartamento 403, bloco N, do Condomínio Parque dos Pássaros, é ponto incontroverso nos autos, anuindo ambas as partes com a sua divisão. Diante disso, determino a partilha dos direitos sobre o apartamento 403, bloco N, do Condomínio Parque dos Pássaros II, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 356 c/c 487, III, 'a', do CPC, resolvo parcialmente o mérito para determinar a partilha do imóvel acima individualizado, na proporção de 50% para cada parte. DAS QUESTÕES PENDENTES 2.1. Do requerimento de terceiro Indefiro o requerimento formulado por L.M. de J.S., datado de 13/10/2025 (id. 80781023). Isso porque, para além de não ser parte no processo, o requerimento de certidão de constrição pode ser obtido por outros meios, inclusive junto ao RGI de Serra, na matrícula do imóvel, não cabendo a movimentação da máquina judiciária para fins que podem ser alcançados extrajudicialmente por quem se julgue interessado. 2.2. Dos alimentos provisórios em favor de G.D.K. Ante a informação apresentada na réplica (id. 56206608) de que o requerente G. (autor do pedido de alimentos inserto na…

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