Processo 5008526-35.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008526-35.2026.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: JOSE ANTONIO BRANDI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANNA JULIA DUTRA DE AQUINO - SP496439 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinando sua exclusão do polo passivo, e, no que se refere ao Banco do Brasil, declinou competência para a Justiça Estadual. Em suas razões recursais (ID 363361948), o agravante sustenta, em suma: (1) reforma da decisão para manutenção dos autos na Justiça Federal; (2) reconhecimento de sua própria ilegitimidade passiva e determinação de inclusão da União no polo passivo, tendo em vista que é mero agente depositário do Fundo PIS-PASEP, sem ingerência na definição dos índices de correção e rendimentos, atribuição exclusiva do Conselho Diretor (Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º) e que a controvérsia, por envolver atos do Conselho Diretor vinculado à União, impõe a presença desta no polo passivo e atrai a competência federal; (3) reconhecimento da prescrição da pretensão autoral com extinção do feito (art. 487, II, CPC), com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, sob o argumento de que o saque integral ocorreu em 25/01/2011 e a ação foi distribuída apenas em 2024, transcorridos aproximadamente treze anos. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo até pronunciamento definitivo. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Na origem, o autor ajuizou ação contra a União Federal e o Banco do Brasil S.A., alegando má administração de sua conta PASEP, pleiteando a recomposição de valores que…
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