Processo 5008526-39.2024.8.08.0030

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5008526-39.2024.8.08.0030
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5008526-39.2024.8.08.0030 EXEQUENTE: ADRIANA EGIDIO PIRES EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1. Com efeito, observa-se que a executada OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL comprovou, nos IDs 95185044 e 95185046, que a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro determinou, na data de 30/09/2025, a suspensão das obrigações extraconcursais, tendo o referido Juízo falimentar prorrogado o prazo por mais 60 (sessenta) dias, com início em 20/04/2026, sendo o caso, portanto, de sobrestamento dos atos de constrição patrimonial. A esse respeito, cumpre mencionar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no Conflito de Competência n. 178571/MG (2021/0098090-5), entendeu pela possibilidade de o Juízo recuperacional controlar e suspender os atos executivos, visando preservar, assim, a viabilidade da recuperação empresarial e a ordem de pagamentos. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (2ª Seção - Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão - julg.: 15/02/2022 - public.: DJe 18/02/2022) - grifei Sendo assim, em observância ao princípio do juízo universal, suspendo a exigibilidade do crédito extraconcursal a ser executado e determino o sobrestamento do feito, até ulterior deliberação pelo Juízo recuperacional. 2. Ressalto, outrossim, que, considerando que a primeira suspensão foi determinada pelo juízo falimentar na data de 30/09/2025, ou seja, antes da deflagração da fase do cumprimento de sentença (20/03/2026), a executada será novamente intimada para comprovar o pagamento do débito, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 3. Ficam as partes intimadas deste provimento, devendo a executada OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em decorrência do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), movimentar os autos após o período de suspensão determinada pelo Juízo falimentar. 4. Serve a presente…

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