Processo 5008527-71.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5008527-71.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON BRAS BROSEGHINI FILHO Nome: GILSON BRAS BROSEGHINI FILHO Endereço: HUMBERTO MARTINS DE PAULA, 101, APTO 405, ED LAKE VIL, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-225 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AQUINO ENGENHARIA, OBRAS E CONSULTORIA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME SIQUEIRA - ES25470 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por GILSON BRAS BROSEGHINI FILHO em face de AQUINO ENGENHARIA, OBRAS E CONSULTORIA LTDA em que o autor alega que, em 04/08/2025, contratou a requerida para a prestação de serviços de reforma de dois banheiros e de uma área de serviço em seu apartamento, com prazo de execução de 15 dias úteis, após tratativas prévias, visita técnica e promessa de que a obra seria realizada por equipe própria, experiente e capacitada. Sustenta que, desde o início da execução, em 12/08/2025, foram constatados diversos problemas, tais como falta de zelo com o imóvel, furo indevido em tubulação, vazamento, envio de lista inadequada de materiais, tubulações sobressalentes, falhas na regularização de contrapiso e paredes, ausência de adequada impermeabilização, sucessivas trocas de profissionais e baixa evolução da obra. Relata, ainda, episódio envolvendo a entrega indevida da TAG de acesso do apartamento a prestador de serviço que teria se envolvido em briga nas dependências do condomínio, bem como a necessidade de intervenções posteriores para correção de falhas hidráulicas e contratação de nova empresa para continuidade da reforma. Afirma que, embora tenha havido devolução do valor pago, os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que os valores pagos pelo autor foram integralmente restituídos em 30/08/2025, inexistindo prejuízo patrimonial pendente de reparação. No mérito, sustenta que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa unilateral do autor, antes que a empresa pudesse concluir os serviços e realizar os ajustes necessários, afirmando que sempre atuou com boa-fé, inclusive após o encerramento do contrato, mediante envio de profissionais para reparos e retirada de materiais. Aduz que as alegações de vícios de execução dependem de prova técnica idônea, inexistente nos autos, especialmente quanto a nivelamento, impermeabilização, instalações hidráulicas e aplicação de revestimentos, não bastando percepções subjetivas da parte autora. Defende, ainda, que eventual atraso, troca de profissionais ou divergência sobre a execução dos serviços configura mero dissabor contratual, incapaz de ensejar dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e formula pedido contraposto, alegando ter suportado prejuízos materiais decorrentes de custos operacionais, deslocamentos, retrabalho e mobilização de equipe, além de postular indenização por danos morais em razão de suposto abalo à imagem empresarial e condenação…
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