Processo 5008527-79.2025.8.13.0699

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5008527-79.2025.8.13.0699
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5008527-79.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: HEITOR CAMPOS MENDES CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ACILDA CAMPOS MENDES BARLETTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por HEITOR CAMPOS MENDES CARNEIRO em face de sua genitora, ACILDA CAMPOS MENDES BARLETTA, partes devidamente qualificadas nos autos. Esclareceu ser a interditanda a requerida é portadora de um quadro avançado de demência frontotemporal (CID 10: G31.0), o que a torna permanentemente incapaz de exprimir sua vontade e de gerir os atos da vida civil de forma autônoma, sendo seu quadro de saúde irreversível. Finalizou, formulando os pedidos de praxe e pleiteando, ainda, a assistência judiciária. Protestou pela produção de prova, deu valor à causa e pediu deferimento, anexando documentos. Despachada a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferidas a assistência judiciária gratuita e a curatela provisória, além de ordenada a citação da requerida. No ID XXX.XXX.XXX-XX, houve nomeação de curador especial à interditanda na pessoa do Defensor Público, que contestou por negativa geral (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a prova técnica, foi nomeado o Dr. Diogo dos Reis Abreu, médico psiquiatra, para a realização da perícia (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, concluindo que a interditanda é portadora de "Demência na Doença de Pick / Demência Frontotemporal (CID-10: F02.0)", em estágio avançado, enfermidade neurodegenerativa, progressiva e irreversível, que acarreta incapacidade permanente e total para os atos da vida civil, comprometendo gravemente o entendimento e a autodeterminação. Instadas a se manifestarem sobre o laudo e a apresentarem alegações finais, a parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a curadoria especial (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereram o julgamento do feito, com a procedência do pedido. O Ministério Público, em seu parecer final (ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestou-se favoravelmente à decretação da curatela definitiva, nos limites dos atos de natureza patrimonial e negocial. RELATADOS, no necessário. DECIDO. Inicialmente, determino o descadastramento do procurador Heitor Campos Mendes Carneiro, nos termos do requerido no ID XXX.XXX.XXX-XX. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida, embora fática e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, tornando desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação de interdição em que se objetiva a decretação da curatela de Acilda Campos Mendes Barletta, sob o fundamento de que, em razão de enfermidade mental, ela não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir a alegada incapacidade da interditanda para, em caso positivo, definir os limites da curatela e nomear curador para assisti-la. A curatela é um instituto de proteção destinado àqueles que, embora maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos de sua própria vida. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta…

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