Processo 5008528-05.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008528-05.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: G.V.P. INFORMATICA LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.V.P. Informática Ltda. em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº. 5001741-94.2022.4.03.6144, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, ao fundamento de que as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos formais legalmente exigidos e gozam da presunção de certeza e liquidez não infirmada por prova inequívoca, e de que a alegação de ausência de individualização do quantum atribuível a cada tributo não traduz vício formal intrínseco, mas questiona a própria composição do débito, matéria que demanda dilação probatória e refoge à estreita via da exceção (ID 560542649, autos de origem). Em síntese, a agravante requer (i) o acolhimento integral da exceção de pré-executividade, com declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs. 18.867.652-0, 18.867.653-8, 18.948.825-5 e 18.948.826-3 e a consequente extinção da execução fiscal de origem; e (ii) a condenação da agravada em honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta, para tanto, a desnecessidade de dilação probatória para a apreciação das matérias deduzidas em sede de exceção, à luz da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, e a iliquidez e incerteza das Certidões de Dívida Ativa, decorrentes da alegada ausência de individualização do quantum debeatur relativo a cada tributo cobrado em uma mesma cártula (cota patronal, adicional GILRAT/SAT, contribuições de segurados e contribuições destinadas a terceiros, entre as quais INCRA, Salário Educação, SESI, SENAI e SEBRAE), com violação aos artigos 202, III, do Código Tributário Nacional, 2º, §5º, III, da Lei nº. 6.830/1980, e 803, I, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, em caráter incidental e inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para suspensão imediata do trâmite da execução fiscal nº. 5001741-94.2022.4.03.6144, com a consequente impossibilidade da prática de atos de constrição judicial em face da agravante, até o trânsito em julgado do recurso. Em 31/3/2026, a Subsecretaria certificou a ausência de comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 363522700). Em 6/4/2026, a agravante juntou comprovante de recolhimento, no valor de R$ 64,26, em atenção à Resolução PRES TRF3 nº. 475/2021 (ID 364730596). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que O relator,…
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