Processo 5008529-05.2023.4.04.7004

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008529-05.2023.4.04.7004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008529-05.2023.4.04.7004/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008529-05.2023.4.04.7004/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : CLAUDIO THOMAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a inclusão dos valores de auxílio-alimentação, recebidos habitualmente em pecúnia (tickets/cartões magnéticos) durante o vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação, pago em pecúnia, nos salários de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, inclusive mediante fornecimento de tíquetes ou crédito em conta-corrente, em caráter habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os salários de contribuição para fins de revisão de benefício. Essa conclusão se baseia na distinção entre o pagamento in natura (não salarial) e o pagamento em pecúnia, e é mantida mesmo que acordos coletivos estabeleçam cunho indenizatório, pois tal estipulação não suprime os efeitos previdenciários decorrentes desses rendimentos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001554-09.2024.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 12.05.2025; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015206-54.2023.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.08.2024; AC 5000876-60.2025.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025) corroboram esse entendimento, especialmente para casos de auxílio-alimentação pago pelos Correios com DIB posterior às alterações da CLT. 4. A ausência de prévia fonte de custeio não impede a inclusão da verba, pois o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições corretas ou pela desídia na fiscalização da Autarquia, sendo a responsabilidade tributária exclusiva da empresa, conforme o art. 195, § 5º, da CF. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DIB (Data de Início do Benefício), respeitada a prescrição quinquenal. Isso porque a questão em debate é eminentemente de direito, e o momento da apresentação de documentos não se mostra relevante para o reconhecimento do direito, evidenciando o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode ser prejudicado pela omissão do empregador. Precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025898-21.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 11.09.2025) reforça essa posição. 6. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC,…

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