Processo 5008530-04.2025.4.04.7009

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008530-04.2025.4.04.7009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008530-04.2025.4.04.7009/PR EXECUTADO : LINDA MARINHA SEDLAK SZEREMETA ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES NEVES PINTO (OAB PR096725) DESPACHO/DECISÃO 1 . Evento 7, EXCPRÉEX1  Cuida-se de exceção de pré-executividade visando à extinção da execução, ao argumento de que haveria nulidade de algumas CDAs (com vencimentos anteriores a 17/07/2020) em razão da ocorrência da prescrição. Alega, ainda, a ilegitimidade passiva de LINDA MARINHA SEDLAK SZEREMETA em razão da ausência da dissolução irregular da empresa executada.  Na impugnação, a parte excepta defendeu a rejeição da exceção ( evento 18, PET1 ). Decido. A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . - Ilegitimidade passiva No caso, a análise acerca da ilegitimidade passiva demanda dilação probatória, o que é incabível pela via escolhida, e sim por meio de embargos à execução ou ação anulatória.  Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Seu cabimento pressupõe que o vício seja evidente e demonstrado por prova pré-constituída.2. Embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, sua apreciação na via estreita da exceção depende de que possa ser reconhecida de imediato, o que não ocorre quando a análise demanda exame probatório mais aprofundado .3. A apresentação de sucessivas exceções de pré-executividade com a repetição das mesmas alegações é vedada, em razão da preclusão consumativa e do princípio da concentração da defesa, conforme entendimento pacífico desta Corte (TRF4, AG 5001593-24.2023.4.04.0000).4. No caso concreto, a questão já havia sido suscitada na exceção de pré-executividade anteriormente oposta, rejeitada pelo juízo e cuja decisão foi mantida por este Tribunal no agravo de instrumento n.º 5002442-59.2024.4.04.0000. Não se verifica, portanto, qualquer verossimilhança nas alegações renovadas pela parte executada. (TRF4, AG 5035235-17.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 26/11/2025) ( destaquei ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE…

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