Processo 5008530-18.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008530-18.2020.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008530-18.2020.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: NARCISA DE MORAES SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEMIR SERGIO DOS SANTOS - SP179328-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A DECISÃO I - RECURSO ESPECIAL (ID. 365473520): Trata-se de recurso especial, interposto por NARCISA DE MORAES SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL NÃO ALCANÇADO POR PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que extinguiu embargos de terceiro por ausência de constrição judicial efetiva sobre o imóvel indicado pela autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os embargos de terceiro são cabíveis na ausência de ato constritivo efetivo, nos termos dos arts. 674 e 676 do CPC. III. Razões de decidir Conforme certidão juntada aos autos, a penhora determinada por carta precatória não foi realizada por ausência de elementos mínimos para localização do imóvel e porque a propriedade estava registrada em nome da credora fiduciária. O imóvel não sofreu constrição judicial nos autos da execução de título extrajudicial, inviabilizando o manejo da ação autônoma de embargos de terceiro. Nos termos do art. 674 do CPC, o cabimento dos embargos de terceiro depende de constrição ou ameaça de constrição concreta e atual, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de constrição judicial sobre bem alegadamente pertencente a terceiro inviabiliza o manejo de embargos de terceiro. 2. Ausente o ato constritivo, é correta a extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 674 e 676. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por NARCISA DE MORAES SOARES DA SILVA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos de terceiro, por ausência de constrição judicial efetiva sobre o imóvel indicado. A embargante alega omissão, sustentando que o bem teria sido penhorado e levado a leilão sem sua citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a existência de constrição judicial efetiva sobre o imóvel da embargante, hipótese que, segundo alega, justificaria a admissibilidade dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado…

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