Processo 5008530-21.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5008530-21.2026.8.24.0011/SC AUTOR : MONICA PRAXEDES DA SILVA MIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB SC025777) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando os autos, verifico que o feito encontra-se desacompanhado de documentos imprescindíveis ao deferimento de seu processamento e análise do pedido de tutela de urgência, demandando ajustes, ensejando a abertura de prazo para emenda. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão/certificado de propriedade do veículo objeto da presente demanda e dossiê completo emitido pelo órgão de trânsito competente, sem caracteres destinados a anonimização. 3. No mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos laudo e/ou avaliação do bem, elaborado por mecânico ou profissional profissional com formação técnica em mecânica veicular, indicando as anomalias apresentadas pelo veículo e respectivo orçamento para realização dos serviços/reparos. 4. Compulsando os autos, verifico que a parte procedeu à juntada de documento em formato digital . Cumpre recordar que, conforme definição estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, documento ou peça digital corresponde ao “arquivo com informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, em suporte e dispositivo de armazenamento variado, abrangendo gêneros textual, audiovisual, sonoro, iconográfico, programa de computador e outros” (Resolução CNJ n. 210/2021, art. 1º, § 1º). Nesse sentido, importa referir que a preservação da higidez das provas constitui elemento essencial para a confiabilidade do processo judicial , especialmente em um cenário contemporâneo marcado pela crescente sofisticação das tecnologias digitais. A expansão de ferramentas de edição e manipulação de imagens, vídeos e áudios, potencializada por soluções baseadas em inteligência artificial, criou um ambiente em que conteúdos falsificados ou adulterados podem ser produzidos com elevado grau de realismo, tornando-se, por vezes, indistinguíveis de materiais autênticos. Tal realidade impõe ao Poder Judiciário um dever ainda mais rigoroso de cautela, a fim de assegurar que apenas elementos probatórios idôneos sejam valorados. A higidez da prova não é apenas requisito formal: ela constitui garantia substancial para todas as partes envolvidas . Uma prova digital corrompida, incompleta, manipulada ou sem procedência verificável compromete a reconstrução fática, afeta diretamente o convencimento judicial e pode conduzir a decisões injustas. Além disso, a manipulação sofisticada de arquivos digitais, hoje amplamente acessível, amplia a possibilidade de fraudes processuais, dificultando sobremaneira a identificação do conteúdo original e criando potenciais riscos de responsabilização indevida. Tendo por base tão somente “capturas de tela” de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, por exemplo, tão recorrente nos processos que tramitam nesta Unidade, não se revela possível aferir com segurança a ordem das mensagens trocadas, a data em que foram enviadas e recebidas, a vinculação do número de telefone e/ou endereço eletrônico às partes, a data em que foram obtidas ou o conteúdo das mensagens de áudio trocadas, esvaziando o valor probatório do documento . A isso se soma o elevado risco de manipulação, uma vez que existem diversas ferramentas capazes de fabricar ou alterar conversas inteiras, simulando diálogos como se tivessem sido…
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