Processo 5008530-38.2021.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5008530-38.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMPO BELO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: MANUEL ARAUJO JUNIOR, MARCIA LUCIENE BRAGATTO ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Campo Belo Participações Societárias Ltda em face de Manuel Araújo Júnior e Márcia Luciene Bragatto Araújo, alegando, em síntese, que no ano de 2020 firmou com os requeridos três contratos particulares de compromisso de compra e venda referentes aos lotes número 04, 07 e 08 da Quadra 19, localizados no loteamento denominado Leste Oeste, pelo valor total histórico de R$ 856.828,48 (oitocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos). Segundo a petição inicial, os réus teriam incorrido em mora em relação ao pagamento das parcelas ajustadas, acumulando uma inadimplência que na época do ajuizamento atingia o valor histórico de R$ 27.277,56 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Diante disso, requereu a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros e penalidades, bem como a condenação ao pagamento da cláusula penal indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global dos contratos, prevista na cláusula penal do parágrafo 13.6 do instrumento contratual. A petição inicial foi inicialmente distribuída ao Juízo de Cariacica/ES, oportunidade em que foi recolhida a respectiva guia de custas iniciais. Contudo, em exame preambular do feito, a ilustre magistrada de primeiro grau declinou da competência para a Comarca de Vila Velha/ES, sob o fundamento de que a relação estabelecida é de consumo, atraindo a competência absoluta do domicílio dos adquirentes e consumidores, os quais residiam na referida comarca, o que ensejou a redistribuição dos autos a este Juízo da Sexta Vara Cível de Vila Velha/ES (ID 10867524). No curso da tramitação, a requerente noticiou que as partes requeridas ainda não haviam sido formalmente citadas, razão pela qual requereu a juntada do contrato de promessa de compra e venda contendo a aposição a posteriori da assinatura de testemunha faltante, pleiteando a conversão da ação de cobrança em execução de título extrajudicial pelo valor atualizado de R$ 107.917,63 (cento e sete mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) (ID 13820368). Contudo, este Juízo indeferiu o pedido de conversão sob a premissa de que a assinatura superveniente de testemunha instrumentária, diante da ausência da assinatura originária contemporânea à formação do título, impunha a manutenção da ação cognitiva de cobrança, determinando-se a regular citação dos réus (ID 21816180). Regularmente citados, os requeridos apresentaram peça de defesa conjunta sob a forma de Contestação com Reconvenção (ID 29846029). Em sua contestação, suscitaram preliminar de incorreção do valor da causa, afirmando que o proveito econômico pretendido acumulava o valor do débito inadimplido com o montante pretendido da multa contratual, totalizando quantia muito superior àquela atribuída na exordial.…
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