Processo 5008531-18.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008531-18.2025.4.03.6103 AUTOR: DANIELA DE OLIVEIRA MARTINS PIMENTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA MOREIRA FORTES - SP175085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 197.005.294-2 desde a cessação, em 05.07.2021. Alega, em apertada síntese, que foi casada com JOSÉ JACQUES DE SOUZA PIMENTEL de 21.12.2019 até seu falecimento, em 05.03.2021. Formulou pedido de pensão por morte, o qual foi concedido pelo INSS com duração de 4 meses, sob o fundamento de que a união se iniciou menos de 2 anos antes do óbito do instituidor. Sustenta fazer jus ao benefício de forma vitalícia, pois antes de contraírem matrimônio viveram em união estável por mais de 16 anos. Foi concedida a gratuidade da justiça (ID 455161533). Citado, o INSS propôs acordo (ID 546767431). A parte autora rejeitou a proposta de acordo e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 557266444). Instado a especificar as provas que pretende produzir, por meio de ato ordinatório (ID 557305421), o INSS quedou-se inerte. Manifestação da parte autora (ID 574888231). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento (28.10.2025) e da cessação do benefício (05.07.2021) este lapso não transcorreu. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união…
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