Processo 5008531-82.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008531-82.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008531-82.2026.8.24.0018/SC AUTOR : RUDINEI GABRIEL ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Rudinei Gabriel em face de Banco C6 Consiganados S.A e Banco Agibank S.A., todos qualificados na petição inicial, através da qual requerer provimento jurisdicional para determinar que os demandados exibam os contratos, comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores dos contratos n. 1518398753, n. XXX.XXX.XXX-XX e n. 1514449256. O demandante sustenta que a medida cautelar tem como objeto "a futura discussão acerca da legalidade dos contratos de empréstimos consignados, tanto originários como os de portabilidade e refinanciamento". Relato do necessário.  Decido.  Infere-se que o autor propôs tutela cautelar antecedente para obtenção de documentos. Todavia, vejo que essa não é a melhor orientação para o caso. Como se observa, a pretensão do autor não é assegurar resultado útil do processo, mas tão somente obter a exibição de documentos, quais sejam, cópias dos contratos, comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores.  Desse modo, a pretensão desta natureza deve ser requerida em ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC, ou, em ação incidental, caso houvesse uma ação em andamento, conforme disciplina o art. 396 e seguintes do CPC, o que não é o caso dos autos.  Para a demanda prevista no art. 305 do CPC - tutela cautelar antecedente - pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos de " perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo ", os quais evidentemente não correspondem a mera necessidade de obtenção de documentos para instruir a ação.  Nesse sentido, como já referido, a pretensão do autor é a mera obtenção de cópias dos contratos, comprovantes de autorização para averbação e entrega dos valores, para justificar eventual propositura de ação revisional, de modo que melhor se amolda no procedimento de ação de produção antecipada de provas (art. 381, inciso II e III, do CPC).  Em caso semelhante, foi o entendimento do e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA QUANTO AO CORRETO PROCEDIMENTO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXIBIÇÃO QUE DEVE SER MANEJADA EM AÇÃO INCIDENTAL, NA FORMA DOS ARTS. 396 E SS. DO CPC, OU EM AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil extinguiu o procedimento das cautelares, por isso em havendo necessidade de exibição de documentos, sem que haja processo principal, a pretensão deve mesmo ser deduzida por meio de produção antecipada de provas, regulada pelos arts. 381 e seguintes do NCPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027978-45.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-02-2019). 2. Para a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a…

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