Processo 5008534-63.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008534-63.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5008534-63.2026.8.08.0024 REQUERENTE: KLAY FABIANI TONIATO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação Declaratória de Decadência com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Klay Fabiani Toniato em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna seja determinado ao requerido que anule o PSDD nº 2021-CQWH3, sob o argumento de que haveria ocorrido a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido prazo de 180/360 (cento e oitenta ou trezentos e sessenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais merecem prosperar. Explico. Isso porque, houve alteração no art. 282, §6º, do CTB, que entrou em vigor a partir de 22/10/2021, através da redação dada pela Lei nº 14.229/21, sendo previsto a partir daquela data o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) ou de 360 (trezentos e sessenta) dias para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 do mesmo diploma legal, senão vejamos: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Outrossim, o §3º, do art. 8º da Resolução nº 844/2021, que alterou a Resolução nº…

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