Processo 5008534-80.2024.8.13.0287

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008534-80.2024.8.13.0287
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008534-80.2024.8.13.0287 AUTOR: JOSE RUINHO SOBRINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MUNICIPIO DE GUAXUPE CPF: 18.663.401/0001-97 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer - fornecimento de medicamento -. O autor narra na petição inicial que "é portador de edema macular diabético no olho direito com oclusão de ramo venoso. Como tratamento para o problema de saúde relatado acima, o médico oftalmologista propôs o implante biodegradável de dexametasona OZURDEX. O setor de saúde da administração, por sua vez, negou o pedido ao argumento de que o remédio em questão não integra a lista de assistência farmacêutica do SUS, não tendo sido incorporado por decisão da CONITEC. Nada obstante, o tratamento a que se reporta a administração já foi previamente proposto pelo médico, tendo sido o autor submetido a (08) oito injeções intravítreas de Anti-VEGF, incluindo Bevacizumabe e Aflibercept, contudo, sem êxito, conforme consta do relatório e do formulário de 'judicialização do acesso à saúde'" A tutela de urgência foi deferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. O Município de Guaxupé apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, alega que a responsabilidade primária para fornecimento do fármaco é do Estado de Minas Gerais. Sustenta a ausência de comprovação da urgência e necessidade do fornecimento do medicamento objeto da demanda. Requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Aduz a necessidade de inclusão da União no polo passivo e, subsidiariamente, requer o reconhecimento de eventual ressarcimento/regresso em face do ente verdadeiramente responsável pelo cumprimento da obrigação. As partes dispensaram a produção de provas e requereram o julgamento antecipado do processo. Os autos vieram conclusos. Em princípio, cumpre ressaltar que a Constituição da República dispõe, em seu artigo 6º, caput, que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Assim, não há dúvida de que a saúde é um direito fundamental de aplicabilidade imediata, e que é imposto constitucionalmente ao Estado o dever de garanti-lo, mediante a realização de prestações positivas. É o que se depreende do artigo 196, da CRFB/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Atento a tal premissa o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados no julgamento de recurso repetitivo: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos…

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