Processo 5008534-93.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008534-93.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008534-93.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON CARVALHO GRAMELIK REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON CARVALHO GRAMELIK - ES34933 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte Autora a antecipação de tutela fundada na urgência com o objetivo de que seja determinado que a Requerida promova a suspensão das cobranças referentes às mensalidades do Curso Licenciatura em Filosofia, haja vista a solicitação de cancelamento de sua matrícula, pois os serviços educacionais nunca foram prestados. Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência. Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela. No que concerne ao fumus boni iuris, conquanto o Requerente alegue a inexistência de dívidas reflexas ao aludido contrato, prima facie, não vislumbro nos autos qualquer documento comprobatório acerca da data de vigência e do alegado cancelamento do contrato, bem como acerca da inexistência de dívidas com a parte requerida. Nesse contexto, não há como aferir, nesse primeiro momento, a plausibilidade do direito autoral, na medida em que não restou demonstrado em quais termos foram contratados os serviços. No mais, diante da não demonstração do fumus boni iuris, deixo de analisar a presença do periculum in mora, requisitos cumulativos à antecipação da medida pleiteada. Ante o…

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