Processo 5008535-23.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008535-23.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5008535-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO BARBOSA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO RIBEIRO BARBOSA contra a r. decisão interlocutória proferida, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5001198-67.2026.8.08.0069, que deferiu a liminar para apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas; (b) a descaracterização da mora em razão de encargos excessivos no período da normalidade, destacando juros remuneratórios de 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) ao mês, patamar superior à taxa média de mercado de 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento); (c) a nulidade por venda casada de seguros que somam R$ 1.988,00 (mil novecentos e oitenta e oito reais); (d) a abusividade das tarifas de registro de contrato, no valor de R$ 720,48 (setecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), e de cadastro, no montante de R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais), por ausência de prova da prestação do serviço e (e) a onerosidade excessiva decorrente do financiamento desses encargos acessórios. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada. Não obstante, a análise das razões recursais, neste momento processual, esbarra em óbice intransponível decorrente da sistemática processual específica do Decreto-Lei nº 911/1969. O Agravante fundamenta sua pretensão recursal em matérias típicas de defesa (abusividade de encargos, descaracterização da mora, onerosidade excessiva, etc). Ocorre que, conforme informações dos autos, a medida liminar deferida na origem ainda não foi cumprida. O procedimento da Ação de Busca e Apreensão, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui rito especial e célere, caracterizado pelo contraditório diferido. O artigo 3º, § 3º, do referido diploma legal é expresso ao dispor que o prazo para a apresentação de resposta pelo devedor fiduciante se inicia apenas a partir da execução da medida liminar. Com efeito, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.799.367/MG (Tema 1.040), fixou a tese vinculante de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." A ratio decidendi que norteou o precedente foi a de prestigiar o critério da especialidade, reconhecendo que o legislador, ao estruturar o procedimento, fez uma opção clara por um rito mais célere, no qual a recuperação do bem dado em garantia precede a discussão aprofundada do mérito contratual. Tal sistemática visa a conferir efetividade e segurança jurídica à alienação fiduciária, instituto de notória…

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