Processo 5008535-84.2023.8.21.0026

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008535-84.2023.8.21.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008535-84.2023.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : DJANIRA VERIDIANA CARDOSO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JULIANO MORAES COUTO (OAB RS119117) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.  PARCELAMENTO  DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO DE ARQUIVAMENTO COM BAIXA. Hipótese em que foi firmado acordo para pagamento futuro das prestações. Dessa forma, o feito deve ser suspenso com arquivamento administrativo, não se mostrando correta a determinação do juízo a quo que determina o arquivamento com baixa, mormente porque somente ocorre com a extinção do feito. Precedentes. APELO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O  MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL  apela da sentença que, ao homologar o acordo para pagamento parcelado, extinguiu a execução fiscal que promove contra  DJANIRA VERIDIANA CARDOSO , cujo dispositivo transcrevo ( evento 130, SENT1 ): Diante do exposto, e em conformidade com o Enunciado 24 do Ofício Circular nº 44/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça, homologo o parcelamento do débito principal e, por consequência, julgo extinta a presente Execução Fiscal. Havendo penhora, resta sem efeito, a qual deverá ser desconstituída. A presente decisão não prejudica o desarquivamento e o prosseguimento da execução fiscal, em caso de eventual descumprimento das condições do parcelamento homologado, mediante simples petição do exequente. Custas remanescentes, se houver, pela executada. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, registre-se e arquive-se, observando-se a possibilidade de desarquivamento conforme a condição supra. Opostos embargos de declaração, estes são desacolhidos ( evento 144, DESPADEC1 ). A inconformidade diz respeito à extinção da execução fiscal, ressaltando que não houve pagamento integral da dívida e sim parcelamento do débito, de modo que a hipótese é de suspensão da exigibilidade do crédito. Pede o provimento ( evento 150, APELAÇÃO1 ). Não são apresentadas contrarrazões. Vêm os autos conclusos para julgamento. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, combinado com o artigo 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal. E tenho que assiste razão ao exequente. Com efeito, somente o pagamento integral do débito (artigo 924, inciso II, do CPC 1 ) enseja a extinção da execução e a consequente baixa do processo, enquanto que, no caso, foi firmado acordo para pagamento futuro das prestações ( evento 107, ANEXO2 ). Dessa forma, o feito deve ser suspenso com arquivamento administrativo, não se mostrando correta a determinação do juízo  a quo  que, a par de homologar o parcelamento, julga extinta a execução fiscal e, ainda, expressamente consigna que " Transitada em julgado, registre-se e arquive-se ". Notadamente, o parcelamento da dívida tributária constitui causa de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e não de extinção, de modo que, em caso de descumprimento do parcelamento, deve ser possível a reativação da execução fiscal, o que não ocorreria se o processo fosse extinto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. PRECEDENTES.  Consistindo o parcelamento em causa de suspensão da…

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