Processo 5008536-08.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008536-08.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Willian Silva
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008536-08.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUAN KEVIN SANTOS SANTANA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 7 VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - ES RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado durante o regime de plantão judiciário em favor de LUAN KEVIN SANTOS SANTANA. A impetração volta-se contra o capítulo relativo à dosimetria da pena da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0001152-08.2025.8.08.0035 (ID 79659147), na qual o paciente foi condenado a 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado. Pois bem. A tese central da impetração sustenta a existência de um erro de fato objetivo na fundamentação do cálculo da pena. Segundo o impetrante, a autoridade coatora acolheu manifestação ministerial que indicava o processo nº 0008017-86.2021.8.08.0035 como condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes e reincidência contra o paciente. Com base nessa premissa, a sentença elevou a pena-base para 05 anos de reclusão e, na segunda fase, procedeu à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, neutralizando o efeito redutor desta última. Além disso, a suposta reincidência e os antecedentes desfavoráveis foram determinantes para a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado). Entretanto, a defesa aponta que a premissa judicial é dissociada da realidade dos autos. Conforme o ofício e a própria sentença do processo nº 0008017-86.2021.8.08.0035, o paciente foi, em verdade, absolvido das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Assim, a condenação definitiva registrada naquele feito pertence, de modo exclusivo e documentado, ao corréu MAXWEL SOUZA DA SILVA, cujos dados de identificação constam na guia de execução definitiva constante nos autos. Nesse sentido, argumenta o impetrante que a utilização de título condenatório de terceiro para agravar a situação jurídica do paciente caracteriza constrangimento ilegal manifesto. Em virtude do exposto, o impetrante formulou pedidos para que, em sede de liminar, sejam suspensos os efeitos da valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência, com o redimensionamento provisório da reprimenda para o mínimo legal e a imediata adequação do regime prisional para o semiaberto. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto ao capítulo da pena, com a retificação da guia de execução provisória nº 2001100-75.2025.8.08.0035. A impetração foi protocolada durante o regime de plantão judiciário, sob a alegação de urgência concreta e risco de dano irreparável à liberdade de locomoção. A defesa justifica a atuação extraordinária deste Tribunal sob o argumento de que o paciente padece de um excesso qualitativo na execução da pena, estando atualmente recolhido em regime fechado ativo em virtude de dosimetria fundada em erro documental. Cita, para comprovar a situação prisional, o relatório da situação processual executória gerado pelo sistema SEEU em 03/05/2026, o qual atesta que o paciente já cumpriu aproximadamente 11 meses e 25 dias de pena sob o rigor do regime fechado. Requer, portanto, a intervenção urgente do plantonista para fazer cessar a…

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