Processo 5008536-47.2023.8.08.0021

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5008536-47.2023.8.08.0021
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008536-47.2023.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARLY GUIMARAES REQUERIDO: ANDERSON GIL DA SILVA, KERISSON GIL DA SILVA, THIFANY SABINO DOS SANTOS, TAILANA SILVA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse movida por MARLY GUIMARAES em face de ANDERSON GIL DA SILVA, KERISSON GIL DA SILVA, THIFANY SABINO DOS SANTOS e TAILANA SILVA LIMA. A autora postula a concessão de liminar e, ao final, a confirmação da reintegração de posse referente aos lotes da quadra 146 e 149, do Loteamento Itapebussu, alegando a ocorrência de esbulho praticado pelos requeridos. Custas devidamente recolhidas em id. nº 34387907. A decisão de id. nº 35193630 deferiu a tutela provisória para determinar a reintegração da posse em favor da autora, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para desocupação voluntária. Os requeridos requereram a concessão da gratuidade de justiça e noticiaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 5015421-43.2023.8.08.0000 em id. nº 35902782. Apresentaram contestação em id. nº 38067530, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita, argumentando serem os legítimos possuidores do imóvel e pleiteando a revogação da liminar com a consequente improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica em id. nº 39237300, rebatendo os argumentos de defesa, pugnando pelo afastamento das teses arguidas e pela procedência de seus pedidos iniciais. Ato contínuo, a parte autora noticiou em id. nº 39222870 que, não obstante o E. TJES tenha negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 5015421-43.2023.8.08.0000 manejado pelos requeridos contra a decisão concessiva da tutela liminar, conforme acórdão anexado ao id. nº 39222873, o pedido liminar de reintegração de posse deferido pelo juízo ainda não tinha sido efetivamente cumprido. A decisão de id. nº 43600227 determinou, então, a expedição de novo mandado de reintegração de posse, além da intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir nos autos. A requerente atendeu à respectiva intimação em id. nº 43708305, requerendo o deferimento da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas. Em id. nº 45430434, informou ter tomado conhecimento de que o imóvel havia sido abandonado pelos requeridos e pugnou pela expedição de mandado ao oficial de justiça competente com ordem de arrombamento das portas ou auxílio policial para a efetivação da reintegração de posse. O Oficial de Justiça responsável lavrou Certidão de id. nº 46645068 e o respectivo Auto de Reintegração de Posse de id. nº 46645098, atestando que procedeu à diligência no dia 11/07/2024 e efetuou a reintegração da posse em favor da representante da autora, destacando que as edificações nos imóveis se encontravam vazias e em estado de abandono. A Secretaria deste juízo certificou em id. nº 70909110 o decurso in albis do prazo assinalado para que os requeridos se manifestassem sobre o interesse na produção de provas. Ato seguinte,…

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