Processo 5008536-91.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008536-91.2025.4.03.6183 AUTOR: VALDO RODRIGUES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por VALDO RODRIGUES DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 16/03/1995 a 05/03/1997, 01/02/2002 a 17/02/2004 e de 05/11/2005 a 10/05/2018, bem como o cômputo como especial do período em gozo de auxílio-doença (18/07/2001 a 05/08/2001), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.288.260-1, DER 10/05/2022), e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial (ID 397146155) foi instruída com documentos, incluindo o processo administrativo (ID 397146191). Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial (ID 425538364). A parte autora cumpriu a determinação, juntando documentos (ID 430286119), sendo a emenda recebida (ID 432170245). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 442473996), na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em suma, irregularidades formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados, como ausência de indicação de responsável técnico, falta de comprovação de poderes do subscritor e inadequação da metodologia de aferição de ruído. Juntou extrato do CNIS (ID 442473997). Houve réplica (ID 578000272). Por meio de despachos (ID 457287989 e ID 565201325), foi determinada a especificação de provas, tendo a parte autora se manifestado no sentido de que a documentação acostada é suficiente para o julgamento da lide (ID 578000292). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).…
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