Processo 5008537-84.2025.4.04.7206

TRF4 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5008537-84.2025.4.04.7206
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lages
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5008537-84.2025.4.04.7206/SC AUTOR : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE STA CATARINA DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de  LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA , objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 6.850,11, decorrente do inadimplemento do contrato de serviços de assistência médica e odontológica (Plano de Saúde) oferecidos pela demandante sob Plano Coletivo Por Adesão . Citada, a ré apresentou embargos, arguindo, em preliminar, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (prova escrita idônea que comprove a relação negocial; demonstração de que os serviços foram efetivamente usufruídos ou de que o vínculo contratual persistia no período cobrado.  2. Documentos essenciais A inicial encontra-se instruída com os seguintes documentos: - Proposta de contratação de plano coletivo por adesão n 97448091 ( 1.5 ); - Movimentação Cadastral de Clientes Unimed , em que consta a ré como beneficiária, com início de vigência em 19/08/2022 ( 1.4 , Página 1); - Declaração de ciência do Beneficiário Titular do Plano ,  assinada pela ré, em 27/07/2020 ( 1.4 , Página 2); - Carteira da Unimed . Coletivo por adesão,  titularizada pela ré , com vigência de março de 2021 a junho de 2023 ( 1.4 , Página 7); - Extrato de Lançamentos de Coparticipação , onde consta descrição de serviços utilizados entre 01/2023 e 04/2024 ( 1.6 ); -   Log  de comunicações eletrônicas com registro das sucessivas notificações de atraso disparadas ao endereço eletrônico da requerida, entre 12/2022 e 07/2024 ( 1.7 ), - Planilha de evolução da dívida , de onde se infere: i) descrição do débito: " NEGOCIAÇÃO PARCELA 01 DE 05" até "PARCELA 05 DE 05 "; ii) cronograma das parcelas: Parcela 01: Vencimento em 07/08/2024, no valor de R$ 2.500,00 e Parcelas 02 a 05: vencimentos sucessivos (02/09, 02/10, 02/11 e 02/12 de 2024), cada uma no valor de R$ 804,95 ; iii) composição dos valores (atualizados até 17/10/2025): valor principal (soma das parcelas): R$ 5.719,80; multa: Aplicação de 2% sobre o valor de cada parcela; juros de mora: calculados individualmente com base nos dias de atraso e correção monetária (INPC); iv) total do principal: R$ 5.719,80 e valor total atualizado: R$ 6.850,11 3. Em análise a documentação acima mencionada, embora os documentos indiquem a contratação do plano de saúde e os encargos incidentes na cobrança, não ficou comprovada o período das mensalidades . Aparentemente, o débito fruto de uma "renegociação", pois as parcelas no demonstrativo do débito não são descritas como mensalidades comuns, mas sim com a nomenclatura específica "NEGOCIAÇÃO", além de a primeira parcela corresponder a R$ 2.500,00 e as outras quatro, R$ 804,95. Considerando que a ré questiona a persistência do vínculo contratual no período cobrado, faz-se necessário que a CAASC esclareça a origem do débito que consta na planilha colacionada no  evento 1, PLAN8 , se efetivamente trata-se de mensalidades do plano de saúde e de quais períodos em atraso .  4. A ausência de tais informações impede o prosseguimento da monitória, eis que não é possível verificar a origem do débito. Todavia, não é o caso de pronta extinção da ação monitória, porquanto deve ser assegurado à parte autora oportunidade para emenda da inicial Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu pela nulidade da sentença que extinguiu a ação execução ou de embargos sem resolução do mérito por…

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