Processo 5008537-91.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008537-91.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008537-91.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANDERSON SILVA PRATA ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON SILVA PRATA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo n.º 5053807-64.2026.4.02.5101, indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça.  A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes fundamentos: "O autor foi intimado para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência (eventos 3 e 5). O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos. [...] Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o autor - que é advogado e objetiva executar, aproximadamente, R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) - não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Frise-se que o documento dos eventos 4 e 5 é apenas um informe de rendimentos do Banco Itaú e, por óbvio, não comprova hipossuficiência. Recolha o autor as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Cumprido ou transcorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos".   Opostos embargos de declaração, foram  desprovidos : "[...] a decisão ora embargada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a concluir pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Não obstante, a parte embargante sustenta a existência de omissão, por já ter sido deferido o benefício de gratuidade de justiça em processo conexo e por considerar que há nos autos documentos comprobatórios de hipossuficiência. Para fundamentar suas alegaçõs, cita diversos dispositivos constitucionais e legais que entende devam ser expressamente enfrentados. No entanto, não se verifica o alegado vício, uma vez que decisões proferidas por instâncias superiores em outros processos, ainda que conexos ao presente, não vinculam o juízo. Frise-se que o benefício de gratuidade de justiça tem natureza personalíssima e processual, inexistindo estensão automática ou vinculante para ações conexas. Portanto, cada processo exige a formulação e a análise de pedido específico. [...] Repise-se: o autor é advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e afirma ser titular de crédito de aproximadamente R$ 20.000.000.000,00, o que o colocaria entre as pessoas mais ricas do Brasil. Observe-se que, ainda que se alegue que o demandante ainda não recebeu tal valor, a simples plausibilidade da existência de tal crédito já lhe colocaria em posição de absoluto privilégio social. Frise-se que não se revela plausível que alguém com alegada capacidade de articular reuniões em Brasília com representantes do Estado do Rio de Janeiro e da União, para discutir a dívida pública estadual, ao mesmo tempo, afirme não dispor de recursos para pagamento das custas na Justiça Federal, sem o comprometimento de seu sustento. A alegação de hipossuficiência, pois, merece acolhida. Por outro lado, a afirmação de que houve comprovação de hipossuficiência pela documentação acostada não é admissível em embargos de declaração pois configura…

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