Processo 5008538-59.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008538-59.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008538-59.2025.4.03.6119 AUTOR: DIMAS LUIZ FIRMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCICLEIDE MIRANDA DE SOUSA - SP355149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DIMAS LUIZ FIRMINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade não computados pela autarquia ré e consequente CONCESSÃO de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade, a partir de 22/12/2021, data do requerimento administrativo nº. 204.112.901-2. Proferida decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Verificada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação. Determinada a citação do instituto-réu (id 429639077). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (id 444927811). A parte autora apresentou réplica e não informou interesse na produção de provas (id 468523546). Não obstante ter sido regularmente intimado, o INSS não apresentou interesse na produção de provas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1 – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Consta nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo do direito pleiteado nesta ação, e que foi indeferido, firmando-se com isso o interesse processual da parte autora. 2.2 – PERÍODOS DE ATIVIDADE JÁ RECONHECIDOS NO PLANO ADMINISTRATIVO A parte autora não tem interesse processual quanto a pedidos de reconhecimento de atividade especial em Juízo quando, já no plano administrativo, o direito foi reconhecido pelo INSS. O Juízo apreciará exclusivamente os períodos de atividade controvertidos, declarando-se desde logo a carência de ação – art. 485, VI, do CPC – quanto aos intervalos de trabalho já acolhidos no processo administrativo. 2.3 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Antes de adentrar a análise do caso concreto trazido nestes autos, convém repassar a estrutura normativa incidente e o entendimento firmado na jurisprudência a seu respeito. 2.3.1 – COMPROVAÇÃO DO TEMPO COMUM O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Estatui ainda o art. 29-A da Lei nº. 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações,…

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