Processo 5008539-52.2021.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008539-52.2021.4.03.6000 AUTOR: JOAO CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCIO RAMALHO - MS20451 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA JOÃO CAMARGO propõe ação de aposentadoria especial c/c ressarcimento de danos morais e existenciais em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (FUFMS). Colhe-se, da inicial, a seguinte narrativa fática: [...]. No presente caso a Autora laborou com: - AUXILIAR DE ENFERMAGEM, na Sociedade Beneficente de Campo Grande, conhecida como Santa Casa de Campo Grande – MS, no período de 10/07/1990 à 27/03/1991 - perfazendo 260 dias(s) de labor, vinculado ao regime geral de previdência; - ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, na extinta empresa AME - Assistência. ao Menor Enfermo, no período de 03/09/1991 à 08/01/1995 - perfazendo 1224 dia(s) de labor insalubre, vinculado ao regime geral de previdência; - AUXILIAR DE ENFERMAGEM no período de 09/01/1995 até atualidade, vinculada ao regime próprio de previdência da União, laborando no Hospital Universitário de Campo Grande – HUMAP/EBSERH/UFMS. [...]. Ocorre que, pese ser patente que o Requerente sempre laborou em ambientes insalubres, e que os regimes de previdências públicas e privados se compensação financeiramente (art. 1º LEI No 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.) Entretanto, a margem da legislação a requerida nega em reconhecer o labor do servidor exposto à agentes agressores e prejudiciais à sua saúde e integridade física. Recusando-se a fazer a averbação do tempo de labor especial, no período anterior, ao ingresso na Autarquia Federal – FUFMS. Tal negativa administrativa se deu, através de diverso despacho contido no processo SEI UFMS º 23104.024980/2020-25, em especial os despachos n.ºs : 2258323, 2256766, 2254464, 2255183, [...]. [...]. Em que pese a notificação de indeferimento referir-se a aposentadoria especial do professor. Em verdade se refere à aposentadoria especial de profissional de saúde. Profissão que o autor exerce a mais 30 anos. Em resumo a indeferimento do pleito administrativo de aposentadoria escorase, no argumento de que o servidor não preencheu os demais requisitos exigidos conforme dispõem arts. 10 e 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Bem como, na inexistência de norma administrativa que determine a aplicação do Tema 942/STF (RE 1014286) e a Súmula Vinculante nº 33 do STF. Ocorre que, o posicionamento da administração pública afronta a autoridade das decisões vinculantes do STF, que equiparou os direitos dos profissionais da iniciativa privada aos do setor público. [...]. Ressalta-se que, anteriormente ao ingresso na UFMS, o Requerente já laborava no Hospital Universitário de campo grande – MS, onde prestou assistência de enfermagem, por intermédio da empresa AME – Assistência ao Menor enfermo. E quando da aprovação no concurso público para o quadro efetivo da Requerida FUFMS, desligou-se da empresa privada AME em 08/01/1995. Vindo a assumir o cargo de auxiliar de enfermagem na FUFMS em 09/01/1995. Ou seja, o autor nunca deixou de atuar em área de risco biológico. Possuindo agregado ao seu patrimônio jurídico todos os períodos de labor em área de risco. Devendo, portanto, ser deferido sua aposentadoria conforme as…
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