Processo 5008540-46.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008540-46.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008540-46.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : GEUZA BATISTA DOS SANTOS RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CURVELO FREITAS (OAB RJ239999) ADVOGADO(A) : VANESSA SPERB DE ARAUJO (OAB RJ226138) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL GRAVE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA PARA FINS ASSISTENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), formulado em razão de quadro de hipertensão arterial, diabetes mellitus, artrose lombar e abaulamento discal lombar. A autora sustenta nulidade da perícia judicial por ausência de especialista em cardiologia e alega agravamento do quadro clínico, requerendo a realização de nova perícia ou a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial é inválido em razão da ausência de médico especialista em cardiologia; e (ii) estabelecer se as patologias apresentadas pela autora caracterizam impedimento de longo prazo apto a configurar deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial apresenta análise minuciosa do histórico clínico, exames médicos e exame físico da autora, concluindo pela inexistência de incapacidade funcional relevante ou impedimento de longo prazo capaz de caracterizar deficiência para fins assistenciais. O perito judicial constatou que a autora possui marcha normal, equilíbrio preservado e ausência de sinais de compressão radicular ou comprometimento de órgãos-alvo decorrente da hipertensão e diabetes, indicando estabilidade clínica das patologias mediante tratamento adequado. A mera existência de doenças crônicas ou necessidade de tratamento contínuo não configura deficiência para fins do BPC/LOAS, sendo indispensável a demonstração de limitações funcionais graves associadas a barreiras de participação social e laboral. O reconhecimento administrativo de impedimento de longo prazo não equivale ao reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais, exigindo-se avaliação concreta da gravidade funcional do quadro clínico. A alegação de nulidade da perícia por ausência de especialista em cardiologia não prospera, pois a própria autora inicialmente requereu perícia oftalmológica e deixou de impugnar oportunamente a especialidade do expert nomeado após regular intimação. A nomeação de médico especialista não constitui exigência obrigatória em causas que não envolvam patologias raras ou de elevada complexidade técnica, especialmente quando o laudo judicial se mostra coerente, fundamentado e suficiente para formação do convencimento judicial. Os documentos médicos apresentados pela autora apenas registram acompanhamento clínico e episódios de hipertensão, sem comprovar impedimento funcional grave apto a infirmar as conclusões do perito judicial de confiança do juízo. Ausente o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise da condição de vulnerabilidade socioeconômica exigida para concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO  Recurso…

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