Processo 5008541-23.2024.8.13.0271
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5008541-23.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCIA ROLAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: 52.847.841 WILMA SIGNORELLI NUNES CPF: 52.847.841/0001-32 e outros DECISÃO Vistos etc., Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incs. I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). 1. Com relação às questões processuais pendentes e preliminares, verifica-se que a parte ré alegou a falta do interesse de agir da autora e inépcia da petição inicial. 1.1. Falta de Interesse de Agir Aduz a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a falta de interesse de agir, alegando que a autora não comprovou o esgotamento da via administrativa ou suposta recusa em resolver o conflito (ID.XXX.XXX.XXX-XX – p.13). Conforme exegese do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o interesse de agir, o doutrinador Fredie Didier Júnior ensina em seu novo curso de direito processual civil: O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir o pedido não será examinado.(…). A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em tese, em abstrato se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Juspodivm. 2015. 17ª ed., p. 359) Ainda, o interesse de agir deve ser analisado de forma abstrata, restando configurado se, em tese, o provimento jurisdicional postulado é necessário e útil. Assim, considerando que o autor tem interesse na condenação dos réus em danos morais e na repetição de indébito, bem como, os réus têm interesse na improcedência dos pedidos, tem-se que esta via processual é adequada e útil. Outrossim, não há imposição legal para que as partes recorram ao judiciário sem antes exaurir a via administrativa ou encontrar resistência na pretensão. Posto isso, REJEITO a preliminar arguida. 1.2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Sobre a legitimidade ad causam, ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamine: "(…). Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprindo o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Nota-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá…
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