Processo 5008541-69.2019.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008541-69.2019.4.03.6104 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (ID 201476802) interposto por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA em face da r. sentença (ID 201476787) que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, julgou improcedente o pedido da parte autora, considerando hígidas as multas aplicadas no processo administrativo n° 11128.007128/2009-21, em que foi apurado o cometimento das infrações de "deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal", prevista no art. 107, IV, alínea "e" do Decreto-Lei n. 37/66. No r. pronunciamento recorrido, consignou o C. Juízo de Origem que não se observou irregularidade no auto de infração hábil a prejudicar a defesa administrativa da autora, tendo sido descritas as infrações cometidas, com as datas e fatos, bem como as normas aplicáveis e respectivos enquadramentos legais, não havendo que se falar em nulidade. Destacou que é patente a extemporaneidade da providência que competia à parte autora, e que não há qualquer outra alegação ou comprovação nos autos apta a infirmar a presunção de veracidade de que se reveste o ato administrativo impugnado. Nas razões da apelação cível (ID 201476802), aduz a entidade comercial: (i) preliminarmente, que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade, em razão da inexistência da semelhança entre as figuras do agente marítimo e do agente de carga, porquanto correspondem a sujeitos de atividades completamente distintas, sendo que o primeiro não se encontra arrolado no art. 107, IV, alínea "e" do Decreto-Lei n. 37/66; (ii) a agência marítima não pode figurar na referida relação tributária, quer como contribuinte ou responsável, estando amparada pela súmula 192 do Tribunal Federal de Recursos, vez que é apenas contratada pelo armador de um navio para atuar como seu representante na praça no qual vai atracar; (iii) segundo a Solução de Consulta Interna nº 2 – Cosit e os acórdãos administrativos do CARF, a própria Receita Federal reconheceu a impossibilidade de aplicação de multas administrativas para os casos que envolvam alteração/retificações de informações, de modo que não existe respaldo legal na norma para a manutenção das multas aplicadas. Pugna pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a r. sentença, anulando o auto de infração lavrado e extinguindo o crédito fiscal correlato. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (ID 201476811), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora. Em simples petição (ID 316516148), informa a recorrente que realizou depósito judicial do valor integral da multa discutida, mas que houve divergência quanto ao código de receita utilizado pela Caixa Econômica Federal, operação 635 e código de receita 0216, o que teria impedido a correta baixa da exigibilidade do débito junto aos sistemas da…
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