Processo 5008542-10.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008542-10.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de CATIA VALERIA PINHEIRO SARDINHA , que regularmente citada, conforme certidão do evento 11, representada pela Defensoria Pública da União, ofertou proposta de acordo no evento 12, todavia, a CEF informou, no evento 20, que a proposta não poderia ser aceita pela via judicial. Dada vista à parte executada (evento 25), esta manifestou ciência no evento 28. Com efeito, intimada a exequente, esta requer nas petições dos eventos 32 e 45, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade da executada, no valor de R$ 117.701,24 (cento e dezessete mil, setecentos e um reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha anexada, bem como requer a consulta ao sistema Renajud. É o relatório do necessário. Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) CATIA VALERIA PINHEIRO SARDINHA , CPF XXX.XXX.XXX-XX, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 117.701,24 (cento e dezessete mil, setecentos e um reais e vinte e quatro centavos). 2 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), representada pela Defensoria Pública da União, para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 3 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 4 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 5 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 6 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s). Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 9 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos…
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