Processo 5008542-15.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5008542-15.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JULIO ANTONIO CHAGAS Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. decisão de evento ID. n.º 93196200 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de CariacicaES, que, em sede de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizado por JULIO ANTONIO CHAGAS, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo réu, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Em suas razões recursais (ID. n.º 19520729), o agravante alega, em síntese, que: (i) há urgente necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a manutenção da decisão agravada violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) seria parte ilegítima para responder à demanda, por atuar como mero depositário e executor operacional dos valores vinculados ao PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização, remuneração ou valores distribuídos pelo Fundo; (iii) a pretensão deduzida pelo agravado estaria fundada na aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos para a conta PASEP, razão pela qual a União deveria integrar o polo passivo, por ser responsável pela gestão da contribuição e pelas diretrizes expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; (iv) a necessidade de inclusão da União no polo passivo atrairia a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF; (v) a inversão do ônus da prova seria indevida em demandas relativas ao PASEP, por contrariar a distribuição probatória que entende decorrer do Tema 1300 do STJ e por impor encargo genérico à instituição financeira diante de alegações abstratas de diferenças de saldo, expurgos, desfalques ou movimentações não individualizadas. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia, nesta análise liminar, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal de urgência, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, vale dizer, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que tais requisitos não se mostram presentes. Explico. A decisão agravada possui natureza predominantemente saneadora e instrutória. Limitou-se a rejeitar preliminares, delimitar os pontos controvertidos, definir questões jurídicas relevantes, redistribuir o ônus probatório e intimar as partes para eventual pedido de esclarecimentos, ajustes e especificação de provas. Não houve determinação de bloqueio de ativos, constrição patrimonial, ordem de pagamento, imposição de multa, restrição operacional ou qualquer providência satisfativa de eficácia imediata capaz de comprometer, de modo concreto e atual, a esfera jurídica…
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