Processo 5008542-64.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008542-64.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008542-64.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : JORGE BAIOCCO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI DE PAULA GAMA (OAB RJ240560) ADVOGADO(A) : MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858) ADVOGADO(A) : PEDRO VIANA SALVIO (OAB RJ231377) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA APENAS EM MOMENTO POSTERIOR.  ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA.  RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO . Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença, Evento n° 27, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício (02/04/2025) e a concessão da aposentadoria por idade (12/08/2025). A recorrente sustenta, em síntese, que já se encontrava incapacitada quando formulou novo requerimento administrativo em 03/04/2025, alegando que a demora na realização da perícia administrativa inviabilizou o reconhecimento de seu direito. Aduz, ainda, que o laudo judicial reconheceu sua incapacidade laboral e que, diante da impossibilidade de fixação precisa da DII, deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro misero , bem como a orientação firmada no Tema 343 da TNU. É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos,  a cujos termos integralmente me reporto  e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i)  ostentar a qualidade de segurado;  (ii)  atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e  (iii)   constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15  dias consecutivos . É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial. No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento n° 13, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo. Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado. Por sua relevância, vejamos a conclusão do  expert  do juízo: Através da análise do laudo, nota-se que perícia médica judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade temporária atualmente, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 06/02/2026, data do exame pericial. O expert consignou expressamente que somente naquele momento era possível afirmar a existência de limitação funcional incapacitante, destacando que os exames apresentados eram muito anteriores e insuficientes para demonstrar incapacidade no período controvertido. Mais relevante ainda, ao responder quesito específico sobre o período reclamado nos autos, o perito foi categórico ao afirmar que não havia elementos que permitissem concluir…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados