Processo 5008544-48.2025.8.21.0132

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008544-48.2025.8.21.0132
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008544-48.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE : IMOVEIS DOUGLAS MOITE LTDA ADVOGADO(A) : SAMANTHA DRUMM (OAB RS111087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento  35.1 , oi deferida a citação dos executados por meio do aplicativo WhatsApp, nos números telefônicos informados pela parte autora. Sobreveio a certidão do evento   41.1 , da qual se verifica que a citação restou aperfeiçoada apenas em relação ao executado Maicon Rodrigues Machado, , não havendo comprovação válida da citação da executada  PAMELA CANDICE REHR MACHADO . A parte autora requer seja a executada  PAMELA CANDICE REHR MACHADO , considerada citada em razão das respostas encaminhadas pelo executado, sob o argumento de que ambos são casados e figuram como locatários do imóvel objeto da demanda. Subsidiariamente, requer nova tentativa de citação via WhatsApp, alegando que a diligência destinada à executada aparentemente foi realizada com equívoco, pois o Oficial de Justiça indagou acerca de pessoa estranha aos autos de nome DAVID SILVA DA MOTTA ( 43.1 ). O PEDIDO PRINCIPAL NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. A circunstância de os executados serem casados ou figurarem conjuntamente no contrato de locação não autoriza presumir que um deles tenha recebido a citação em nome do outro. A citação é ato processual de natureza pessoal, indispensável à formação válida da relação processual, sendo necessária a comprovação inequívoca de sua realização em relação a cada executado, nos termos dos arts. 238 e seguintes do CPC. Contudo, a certidão do evento  41.1 , evidencia possível equívoco na diligência destinada à executada, circunstância que justifica sua renovação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para que a executada seja considerada citada por intermédio das respostas fornecidas pelo executado  MAICON RODRIGUES MACHADO .     DEFIRO , entretanto, a renovação da diligência de citação da executada por meio do aplicativo WhatsApp, no mesmo número anteriormente informado, devendo o Oficial de Justiça esclarecer a identidade da pessoa que atende ao contato, certificando se se trata da executada ou se possui informações acerca de seu paradeiro, bem como sanar o equívoco apontado pela parte autora quanto à referência a pessoa estranha aos autos, certificando detalhadamente o resultado da diligência. Cumpra-se.

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