Processo 5008544-82.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008544-82.2026.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANIA SABINO LOURENÇO em face de r. decisão do evento 91331881, integrada pelo r. decisum do evento 95731793, proferida pelo douto magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra – Comarca da Capital –, que, na ação declaratória c/c cobrança de nº 5006193-89.2026.8.08.0048, proposta pela ora agravante em desfavor do MUNICÍPIO DA SERRA, declinou da competência para processar e julgar por reconhecer a incidência da regra do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09. Nas razões recursais apresentadas às fls. 02-09 do evento 19520533, preliminarmente, a agravante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, contudo, existem elementos que colocam em xeque a declaração de hipossuficiência econômica (evento 90953885) da recorrente. No evento 19572038, com arrimo no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação do agravante para comprovar a precariedade econômica, no prazo de 05 (cinco) dias. No petitório do evento 19789122, a agravante manifestou-se requerendo a manutenção da benesse, sustentando que os rendimentos auferidos se situam precipuamente até o limite de três salários mínimos e que suas despesas ordinárias comprometem o orçamento familiar (evento 19789122). Para instruir a petição, colacionou aos autos extratos de conta corrente do Banco Banestes (eventos 19789123 a 19789128), faturas do cartão de crédito Itaú (eventos 19789130 a 19789185), contracheques recentes (eventos 19789186 e 19789187) e recibo da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2026 (evento 19789188). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita, em grau recursal, em favor da agravante, conforme preconiza o art. 99, caput e §7º, do CPC, que impõe ao relator a análise preliminar da benesse e, caso seja indeferida, a concessão de prazo para o recolhimento. Como é cediço, a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam que: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.1 Nesta hipótese, constata-se que se trata de servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem perante a Prefeitura Municipal da Serra (evento 19789186). Os comprovantes de rendimentos colacionados apontam percepção de vencimentos brutos no montante de R$ 4.185,16 no mês de abril de 2026 e R$ 4.168,49 no mês de março de 2026,…
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