Processo 5008546-36.2023.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008546-36.2023.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : ELIZEU FERNANDES BASILIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A) : OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) APELADO : CENTROCRED S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : IEDO LOUREIRO JUNIOR (OAB RS089298) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 520,12 e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e sanções por litigância de má-fé, consistentes em multa de 5% e indenização de 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência e a validade do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes; (ii) a configuração de litigância de má-fé e a proporcionalidade das sanções aplicadas; (iii) a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A existência e a validade do débito estão comprovadas pelos documentos juntados pela ré, que vinculam o CPF do autor à operação de financiamento, incluindo nota fiscal, bilhete de seguro, termo de autorização de cobrança e termo de adesão, sendo o pagamento voluntário das duas primeiras parcelas incompatível com a alegação de total desconhecimento da contratação. 2. O autor não apresentou qualquer comprovante de quitação das parcelas em aberto, descumprindo o ônus de provar o fato extintivo do direito que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, de modo que a mera alegação de pagamento não é suficiente para afastar a validade do débito demonstrado pela credora. 3. A divergência entre o valor da compra e o valor inscrito não configura irregularidade, pois o contrato de financiamento prevê incidência de juros remuneratórios sobre o valor parcelado, sendo o montante total naturalmente superior ao preço à vista do bem. 4. Comprovada a origem lícita do débito e o inadimplemento do autor, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002, afastando o pedido de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito. 5. A litigância de má-fé está configurada nas hipóteses dos incs. II e III do art. 80 do CPC, pois o autor negou categoricamente a contratação nestes autos, mas confessou, em outro processo judicial de sua iniciativa, ter se dirigido à loja para adquirir o produto financiado pela ré, sendo a confissão judicial dotada de força probatória plena nos termos do art. 389 do CPC. 6. As sanções por litigância de má-fé, consistentes em multa de 5% e indenização de 15% sobre o valor da causa, observam os limites legais do art. 81, §2º,…
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