Processo 5008546-48.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008546-48.2026.4.04.7000/PR AUTOR : WILSON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB PR124234) ADVOGADO(A) : GILSON HENRIQUE DE ANDRADE (OAB PR052286) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional, Provimento nº 17, de 15 de Março de 2013, do TRF da 4ª Região, e, por ordem da MM Juíza Federal, fica a parte autora intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não resolução do mérito da demanda , nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, devendo: - Diante da ausência de especificação do NB (número de benefício) e à respectiva data de entrada do requerimento (DER),informar qual o beneficio pretende a revisão nome do benefício (NB e DER ) - juntar: documentos relativos à sua qualificação: comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e documento de identidade (RG); comprovante de residência (emitido há no máximo 24 meses) em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante de que ele e a parte autora residem no mesmo local e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro; declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho afirmando que não possui condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais (nessa hipótese o não atendimento não implicará em extinção do processo sem resolução do mérito mas em indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita) OU comprovar o recolhimento das custas processuais se não fizer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; termo de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, aí incluídas todas as prestações vencidas somadas a uma prestação anual (considerando-se todas as parcelas devidas ordinariamente durante o ano; art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015), por declaração de próprio punho da parte autora ou declaração firmada pelo procurador, acompanhada de procuração outorgando poder específico para tal fim, de modo a manter o rito escolhido pela parte quando da distribuição do processo (JEF), OU requerer a reclassificação para o rito comum do CPC, oportunidade em que deverá apresentar cálculo do proveito econômico pretendido, atualizado por ocasião da distribuição (CPC, art. 292), em que conste a forma de cálculo para obtenção da RMI que entende devida demonstrando que o valor da causa é superior ao limite da competência absoluta do Juizado Especial Federal. prova do indeferimento administrativo ou juntada de cópia integral do processo administrativo, o qual está disponível por meio do site Meu INSS ; procuração e/ou substabelecimento assinado pela parte autora; a) procuração por instrumento público ou a rogo e subscrito por duas testemunhas , nos termos do art, 595 do Código Civil, em se tratando de parte não alfabetizada . Ainda, faculta-se que a parte compareça pessoalmente em Secretaria, munido de toda a documentação e acompanhado, preferencialmente, de seu advogado, para ratificação da procuração outorgada, o que será certificado pela Secretaria; b) procuração com poderes específicos para desistir da ação, renunciar ao direito em que se funda a ação ou receber valores, quando tais providências forem requeridas no processo. Simultaneamente, INTIME-SE a parte autora para, caso concorde, cooperar com a instrução processual de acordo com as sugestões a seguir…
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