Processo 5008546-52.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008546-52.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008546-52.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JANUARIA GALINA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por MARIA JANUÁRIA GALINA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra (ID 94848394), que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou suspensão do feito para aguardar julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ, pois o título executivo judicial não é genérico, versando sobre direito específico de profissionais do magistério ao adicional de um terço de férias sobre 45 dias; (ii) a apuração do crédito depende de meros cálculos aritméticos, o que atrai a regra do art. 509, § 2º, do CPC, dispensando liquidação prévia; (iii) ocorreu preclusão pro judicato, uma vez que o Juízo de origem já havia determinado o prosseguimento do feito em decisão anterior, reconsiderando seu posicionamento de ofício, sem fato novo; (iv) A omissão do Juízo a quo quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Nestes termos, requer, liminarmente, concessão de tutela antecipada recursal para afastar a suspensão e determinar o regular prosseguimento da execução. De início, deferido a Agravante a assistência judiciária gratuita, porquanto vejo presente elementos concretos permitir dizer estarem presentes os requisitos legais pertinentes ao benefício assistencial. No caso concreto, a Agravante deu ensejo ao cumprimento individual de sentença coletiva (ação coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048), que reconheceu direito líquido aos profissionais do magistério municipal de Serra, em regência de classe, à incidência do adicional de férias sobre 45 dias. Na decisão recorrida, o Juízo a quo entendeu que a execução individual não depende de meros cálculos, devendo ser precedida de prévia liquidação, de modo a se fazer incidente o Tema 1169/STJ, em que paira ordem de suspensão dos feitos que versam sobre cumprimento individual de sentença coletiva. O referido Tema 1169 busca definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para ajuizamento de ação objetivando cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. A controvérsia vertida no presente recurso instrumental, reside, portanto, na adequação do sobrestamento de cumprimento individual de sentença coletiva fundado no Tema Repetitivo 1.169/STJ. Como dito, o título exequendo (ação coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048) reconheceu direito líquido aos profissionais do magistério de Serra, que exerceram a regência de classe, à incidência do adicional de férias sobre o período de 45 dias. Sobre a possibilidade de cumprimento/liquidação individual de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “É cabível a execução individual de sentença coletiva independentemente de liquidação quando possível a individualização do crédito e definível o seu valor mediante meros cálculos aritméticos. Precedentes.” (REsp n. 1.919.027/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 12/5/2022.)…

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