Processo 5008546-53.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008546-53.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008546-53.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VOVO HOME SERVICOS & TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VOVO HOME SERVICOS & TREINAMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, que, no Mandado de Segurança nº 5002574-22.2026.4.02.5103, indeferiu o pedido liminar que visava determinar à autoridade impetrada a remessa imediata de débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa e viabilização de adesão a programa de transação tributária ( 18.1 , proc. orig.).   Aduz a parte agravante ( 1.1 ) que a decisão recorrida incorre em erro de premissa jurídica, pois a controvérsia não reside na concessão da transação tributária em si, mas no descumprimento de um  "dever legal objetivo, expressamente previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018".  Sustenta que tais normas impõem à Receita Federal o encaminhamento dos créditos definitivamente constituídos à PGFN no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tratando-se de ato administrativo vinculado e não discricionário.  Argumentou ainda que a manutenção indevida dos débitos sob a gestão da Receita Federal, após o esgotamento do prazo nonagesimal, configura mora administrativa ilegal que cria um  "bloqueio administrativo ilegítimo à regularização fiscal" . Alegou que essa retenção impede o exercício do direito subjetivo de aderir a modalidades de transação mais benéficas, como as previstas no Edital PGDAU nº 01/2026 (atualmente sucedido pelo Edital nº 06/2026), as quais oferecem condições de parcelamento e descontos essenciais à preservação da atividade econômica da empresa.  Sustentou também que o perigo da demora é patente, uma vez que a ausência de regularização fiscal impossibilita a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), inviabilizando a participação em licitações, o acesso a crédito e a manutenção de contratos públicos e privados. Ponderou que  "o tempo é elemento essencial do direito discutido" , visto que a utilidade da tutela jurisdicional está condicionada à prática tempestiva do ato de remessa antes do exaurimento dos prazos de adesão aos editais de transação.  Defendeu, ademais, o direito à desistência de parcelamentos convencionais ativos para que os respectivos débitos sejam remetidos à PGFN, citando precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode exigir que o contribuinte se torne deliberadamente inadimplente para acessar sistemas de transação mais favoráveis.  Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, de modo a determinar que a Receita Federal do Brasil promova, no prazo de 5 dias, o encaminhamento à PGFN de todos os débitos exigíveis há mais de 90 dias, bem como daqueles objeto de desistência de parcelamento, garantindo a aptidão para adesão aos editais de transação vigentes.  Ao final, pugna pelo provimento definitivo do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória e conceder a medida liminar pleiteada na exordial do mandado de segurança.  É o relatório.  Decido.  Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.  A agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de ter, liminarmente, a determinação de que a Receita Federal do Brasil promova a remessa de todos os débitos…

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