Processo 5008550-95.2025.4.04.7105
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008550-95.2025.4.04.7105/RS AUTOR : SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO MARGUTTI (OAB RS029983) ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE HEINLE SANCHEZ (OAB RS103149) ADVOGADO(A) : ARIANE AUDRIN MARTINEZ DA VEIGA (OAB RS116354B) ADVOGADO(A) : Raquel Pizzolotto De Conti MArgutti (OAB RS055454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal para comprovar o exercício do labor rurícola. Também a parte autora pretende a produção de prova pericial para comprovar a alegada especialidade do labor em diversos períodos indicados no Painel Previdenciário. Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. 1.DA ATIVIDADE RURAL 1.2.Da prova testemunhal Indefiro a oitiva de testemunhas em juízo, à luz dos arts. 443 do CPC, sendo suficiente a apresentação da autodeclaração de segurado especial, declaração de pessoa idônea e outros documentos relacionados no art. 116 da Instrução Normativa da PRES/INSS nº 128/2022. Quanto às declarações de pessoas idôneas, o entendimento adotado nesta Unidade Judiciária é de que a oitiva de testemunhas e a coleta do depoimento da parte ativa devem observar rigorosamente os parâmetros fixados no art. 4º da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4 , inclusive quanto ao rol de questões a serem respondidas pelo inquirido, em se tratando de atividade rural (Anexo I da Resolução). Isso porque o negócio jurídico processual pactuado nos termos da Resolução 63/2025, consoante teor de seu art. 1º, § 1º, previsto para a instrução concentrada dos benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade , também poderá ser adotado, sem prejuízo a quaisquer das partes, naqueles processos em que se pretende a concessão de benefícios diversos dos acima relacionados. Tal medida confere maior qualidade e padronização na produção das declarações de testemunhas e da parte autora. Assim, nos termos da resolução conjunta acima referida, faculta-se a juntada de gravações de depoimentos testemunhais e pessoal da parte . Os depoimentos deverão observar as perguntas padronizadas que constam no Anexo I da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4. Os vídeos podem ser feitos nos formatos MP4, WMV, MPG, MPEG , e devem observar o limite de até 70 MB. O procedimento deve seguir o regramento da Resolução Conjunta n. 63/2025 do TRF da 4ª Região, em especial no seu art. 4º. O inteiro teor da resolução está disponível no link https://www.trf4.jus.br/URKUm . Na produção das declarações em vídeo, além da qualificação individualizada, a testemunha deve prestar o compromisso de dizer a verdade. Registre-se, ainda, que na hipótese de restar evidenciada qualquer falsidade no conteúdo das declarações apresentadas, tal situação ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da aplicação ao autor das sanções por infringência ao dever de lealdade e boa-fé processual. Posto isso, faculto à parte autora a juntada de declarações de pessoas idôneas e eventuais outros documentos relativos ao alegado exercício da atividade rural, observado o procedimento suso determinado. Excepcionalmente e mediante justificativa plausível, poderá o prazo para juntada das declarações ser dilatado em até 15 dias. Para tanto, a parte autora deverá requerer o prazo adicional valendo-se do Tipo de Petição "PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO". Não sendo observada essa forma de requerimento, restará prejudicado o pedido de dilação do prazo. Intime-se. 2. DA ATIVIDADE…
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